PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
CRIME DO ÔNIBUS 174-RJ — PASSAGEIRO APONTADO COMO SUSPEITO DE CUMPLICIDADE - TRATAMENTO DIFERENCIADO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS PASSAGEIROS - ABUSO CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR
- Recurso
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- Tribunal
Resumo do acórdão
- ............................................... - Discordo ainda da tese de que o Estado tenha agido no estrito cumprimento de um direito reconhecido. Conforme salientado na sentença e pelo Ministério Público, a polícia deu tratamento completamente diferenciado ao autor, relativamente aos demais passageiros, retendo-o longamente na delegacia, agredindo-o e dando mesmo a entender aos meios de comunicação que ele poderia ser cúmplice do famigerado Sandro, de triste memória. E isso, muito naturalmente, por ser o autor pessoa humilde, trabalhadora, de quem foi inclusive indagado o porquê de carregar consigo, numa bolsa, um relógio quebrado e cento e cinqüenta reais. Não havia, por outro lado, qualquer indício de que o autor devesse ser tido por suspeito, uma vez que não agiu em momento algum de modo a ensejar semelhante desconfiança. - O fato de se tratar de um acontecimento excepcional, no qual todos estavam com os nervos à flor da pele, beneficia a todos, menos à polícia, que deve manter o sangue frio e tratar a todos indistintamente, sempre jungida à lei. - É sabido e ressabido, porém, o amadorismo com que a polícia agiu no episódio, que desastradamente culminou com a morte de uma refém e a do próprio bandido, possivelmente por mãos da própria polícia. - Por outro lado, conforme comprovado pela prova testemunhal e pela evidência mesma de ter se tratado de um crime conhecido, repita-se (pela adequaçã o perfeita da expressão latina "urbi et orbi"), ficou o autor marcado como alguém que foi pela polícia associado a um dos atos criminosos de pior repercussão na história do país, tendo mesmo sido noticiado no dia seguinte, em jornal de ampla circulação, como O DIA, que a polícia efetivamente o teria tomado por suspeito na manutenção de diversos passageiros em cárcere no maldito ônibus da linha 174, tendo-se tornado ainda alvo de suspeita ou chacota em sua própria comunidade. - O dano moral sofrido é evidente, mesmo porque não me recordo, em minha longa carreira de magistrado, de ter lido em assentada de audiência registro de que, diante de depoimento de alguém, todos os presentes tenham chorado (f.), o que demonstra a carga do drama envolvido. - Por fim, entendo que todo o acima arrazoado é mais do que suficiente para explicar o motivo pelo qual entendo que o montante fixado a título de dano moral não deve ser reduzido em hipótese alguma. Ac. de 20-02-2002 Revista de Direito, TJ-RJ. Abril a Junho de 2003. Vol. 55. Pág. 246 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2003. Ano LV. Nº 657 jeam
Ementa
Face ao princípio da responsabilidade objetiva do Estado, adotado pelo art. 37, § 6.º, da Constituição de 1988, comprovada a relação de causalidade entre a atuação ou a omissão administrativa e o dano causado a terceiro, configura-se o dever de indenizar. - O fato de se tratar de um acontecimento excepcional, no qual todos estavam com os nervos à flor da pele, beneficia a todos, menos à polícia, que deve manter o sangue frio e tratar a todos indistintamente, sempre jungida à lei.
