COMPETÊNCIA
PEDIDOS TRABALHISTA E ESTATUTÁRIO
FIXAÇÃO SEGUNDO A SEDE DA DEVEDORA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- As Varas Regionais da Comarca da Capital ao serem criadas, visaram a atender aquele objetivo do legislador, nada mais sendo, portanto, do que órgãos judiciários descentralizados da mesma comarca, com competência territorial sobre as áreas da Região Administrativa onde estão situadas (art. 94, par. 3º do C.O.D.J.). Os juízes de direito das varas cíveis regionais têm, atualmente, competência genérica e plena na matéria de sua denominação, ressalvada a privativa de outros juízes, excedendo todas as atribuições definidas nos artigos 84, 85, 87, 89 e 91 do mesmo Código (art. 108), entre as quais a de processar a execução por título extrajudicial contra devedor solvente e os embargos respectivos. - Essa competência de atribuições disciplinada pela lei de organização e divisão judiciárias em função do território onde são domiciliadas ou residentes as partes, encontra-se em harmonia com as regras de competência estabelecidas no Código de Processo Civil, em especial com o princípio geral consagrado no art. 94 do mesmo, segundo o qual deve o réu, em regra, ser demandado no foro de seu domicílio. O preceito da lei de organização apenas amplia o conceito, sem qualquer afronta ao estatuto processual civil, atribuindo, dentro do foro do domicílio do réu, para maior comodidade desta competência a juízo, como forma de descentralização da administração da justiça, no próprio núcleo populacional onde reside, se ali houver vara regional. - Não se trata, pois, de competência de foro, que é o mesmo, ou seja, da Comarca da Capital do Estado, mas sim de juízo, considerado o aspecto particular do domicílio ou residência do réu, onde tem a executada o direito de ser demandada. Visto ter argüido tempestivamente a incompetência do j uízo da execução, na forma prevista no art. 742 do Código de Processo Civil, sem o que se prorrogaria a competência daquele. - Em sendo assim inequívoco o acerto da decisão agravada, pois a executada tem sede na Região Administrativa de Campo Grande, cujo território está sob a jurisdição de um dos juízes de varas cíveis regionais existentes no bairro. - Nega-se, por conseqüência, provimento ao recurso. Ac. de 14-02-1989 Arquivo do EMFOR - TA/2.196 EMFOR 519
Ementa
Tendo a devedora sede no território sob a jurisdição de Juiz de Vara Regional, é este competente para processar e julgar os embargos opostos à execução. Competência do juízo e não do foro.
