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ARBITRAMENTO PELO JUIZ

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

FIXAÇÃO DO VALOR — ARBITRAMENTO PELO JUIZ

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O recurso do autor pretende, conforme frisado, a majoração da verba concedida por dano moral e a concessão de verba para tratamento psicológico. - Entendo pertinente a preliminar de ausência de interesse em recorrer no que tange ao primeiro pedido, uma vez que a inicial foi expressa ao incumbir o magistrado de fixar a indenização, de acordo com seu sentimento de eqüidade. Não verifico, portanto, a sucumbência necessária ao conhecimento do pedido, já que ele foi atendido e não em patamar que se possa considerar irrisório. - Quanto ao pedido de concessão de verba para tratamento psicológico, entendo que o mesmo é também indevido. - O ocorrido foi realmente evento excruciante, cuja gravidade é notória "urbi et orbi", mas certamente o ponto nodal do sofrimento do autor, i.e., aquilo que não o permite esquecer do acontecido, não foi o fato de ter sido encaminhado a uma delegacia sob suspeita de ser cúmplice do bandido morto, mas o de ter estado envolvido e sob tensão naquele terrível drama que, em si, não foi provocado pela polícia. - Ademais, o autor participou de audiência de instrução e julgamento durante três horas na presença da juíza prolatora da sentença, ocasião na qual foi tomado seu depoimento. - Entendo que, se a magistrada referida não verificou a persistência do dano moral verificado, mas somente tristeza na recordação, não é este Relator mais capaz de efetuar semelhante valoração, mesmo porque não teve qualquer contato pessoal com o autor. - Motivos pelos quais meu voto é no s entido de negar provimento ao recurso do autor. - ... recurso do Estado apelante. - Pleiteia, inicialmente, a extinção do feito por não ter o réu quantificado o quanto pretendia receber por dano moral. - Não acolho a tese, uma vez que o art. 1.553 do Código Civil prevê que, tratando-se de liquidar obrigações decorrentes de ilícito por meio de indenização, não havendo previsão legal do modo pelo qual aquela se dará, a mesma deve ser fixada por arbitramento, sendo certo que não há norma civil que reja o modo pelo qual deve ser calculado ressarcimento devido por dano moral. Isto significa que o autor pode tanto quantificar o quanto pretende como deixar o arbitramento a cargo do juiz - sujeitando-se contudo, neste caso, à hipótese de não poder manifestar posterior inconformismo com o montante fixado. Ac. de 20-02-2002 Revista de Direito, TJ-RJ. Abril a Junho de 2003. Vol. 55. Pág. 246 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2003. Ano LV. Nº 657 jeam

Ementa

Tratando-se de liquidar obrigações decorrentes de ilícito, mediante indenização, não havendo previsão legal do modo pelo qual aquela se dará, tanto pode o autor quantificar o quanto pretende, como pode deixar o arbitramento a cargo do juiz - sujeitando-se contudo, neste caso, à hipótese de não poder manifestar posterior inconformismo com o montante fixado.(Trecho da ementa)