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MORTE DE MENOR - OMISSÃO NÃO CONFIGURADA - AÇÃO IMPROCEDENTE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA

Em revisão editorial

DISPARO DE ARMA DE FOGO — MORTE DE MENOR - OMISSÃO NÃO CONFIGURADA - AÇÃO IMPROCEDENTE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Trata-se de ação ordinária, pela qual buscam os autores verem-se ressarcidos pelos danos de natureza moral e material que sofreram, deixada a fixação daqueles ao arbítrio do Juiz, com invocação das regras aplicáveis em sede criminal, em razão da morte de sua filha e irmã, Thaiz C.F., vitimada por bala perdida, partida de tiroteio promovido por traficantes, em comemoração ao dia de São Jorge, fato ocorrido aos 22 de abril de 1997, argumentando que a retirada do policiamento, determinada pelo Governador, favoreceu e excitou a desordem e o caos, importando em abandono das funções do Estado, na preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas. - ................................................... - Não têm razão os apelantes, a sentença, aliás, deu correto deslinde à controvérsia, aplicando, com inegável acerto, as disposições legais e princípios de direito pertinentes. Merece, por isto, integrar este acórdão, como razões de decidir. - Trata-se, como acentua a Dra. Promotora de Justiça, em seu bem lançado parecer de f., de hipótese em que só se poderia responsabilizar o Estado por omissão, merecendo aplicação o princípio da responsabilidade objetiva. - Aduz a d. Representante do "Parquet" que: "... se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o causador do dano. E se não foi o autor do dano, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é, só faz sentido responsabilizá-lo se descumpri u dever legal que lhe impunha obstar o evento lesivo." - Ninguém desconhece que a prevenção e repressão ao crime, a polícia preventiva e judiciária, são atribuições do Estado. A ele cabe zelar pelo bem estar da comunidade. - O poder de polícia do Estado define-se pelo fim que tem em mira, e que é o de assegurar a tranqüilidade - ausência de riscos de desordem - a segurança - ausência de riscos de acidentes - ou a salubridade pública - ausência de riscos de moléstias, conforme LAUBADÈRE, Traité Élémentaire de droit administratif. 3ª ed, 1963, p. 539. - Se não cumpre esse mister quando devia e podia, terá ocorrido falha do serviço. - Portanto, como acentuou CELSO BANDEIRA DE MELLO, "é necessário que o Estado haja incorrido em ilicitude, por não ter acorrido para impedir o dano ou por haver sido insuficiente neste mister, em razão de comportamento inferior ao padrão legal exigível." - E acrescenta: não há resposta "a priori" quanto ao que seria o padrão normal, tipificador da obrigação a que estaria legalmente adstrito. Cabe indicar, no entanto, que a normalidade da eficiência há de ser apurada em função do meio social, o estágio de desenvolvimento tecnológico, cultural, econômico e da época, isto é, das possibilidades reais médias dentro do ambiente em que se produziu o fato danoso. - Como indício destas possibilidades há que levar em conta o procedimento do Estado em casos e situações análogas e o nível de expectativa comum da sociedade - não o nível de aspirações - bem como o nível de expectativa do próprio Estado, em relação ao serviço increpado de omisso, insuficiente ou inadequado. - Este último nível de expectativa é sugerido, dentre outros fatores, pelos parâmetros da lei que o instituiu e regula, pelas normas internas que o disciplinam e até mesmo por outras normas das quais se possa deduzir que o Poder Público, por força delas, obrigou-se indiretamente a um padrão mínimo de aptidão. - E exemplifica: "Ademais, solução diversa conduziria a absurdos. É que, em princípio, cumpre ao Estado prover a todos os interesses da coletividade. Ante qualquer evento lesivo causado por um terceiro, como um assalto em via pública" - e é esta exatamente a hipótese desses autos - "uma enchente qualquer, uma agressão sofrida em local público, o lesado poderia argüir sempre que o "serviço não funcionou." - A admitir-se responsabilidade objetiva nestas hipóteses o Estado estaria erigido em segurador universal! Razoável que responda pela lesão patrimonial da vítima de um assalto, se agentes policiais relapsos assistiram à ocorrência inertes e desinteressados ou, se alertados a tempo de evitá-lo, omitiram-se na adoção de providenciais cautelares. Omissis... - Nessas condições, sim, terá havido descumprimento do dever legal na adoção de providências obrigatórias. Faltando entretanto este cunho de injuridicidade, que advém do dolo ou da culpa tipificada na negligência, na imprudência ou na imperícia, não há de se cogitar de responsabilidade pública. (ob. citada p. 147)." - Com efeito, a matéria jornalística trazida p

Ementa

Inteligência do disposto nos arts. 37, § 6º, da Constituição Federal, 15 e 159, do Cód. Civil. - Não responde o Estado pelos danos causados por fato de terceiros. - Hipótese em que a vítima foi atingida por projétil de arma de fogo, disparado em comemoração promovida por delinqüentes. - Inocorrência de omissão do Estado no cumprimento dos seus deveres constitucionais. - Não há como se atribuir ao ente estatal a condição de segurador universal.