RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA
Em revisão editorial
DISPARO POR POLICIAL MILITAR EM VIA PÚBLICA — AÇÃO PROCEDENTE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Reconhece-se que a jurisprudência acerca da matéria não esteja, ainda, pacificada, havendo julgados em que se exige a comprovação de que o projétil tenha partido da arma de fogo disparada pelo policial e outros que a dispensam, como a tese adotada pela sentença, de que basta a potencialidade da ação do agente para caracterizar o nexo de causalidade, indispensável também na responsabilidade objetiva do ente público, disciplinada na regra do art. 37, § 6º, da Constituição da República. - Na verdade, compete ao Estado o dever de reprimir e coibir a ação criminosa em qualquer lugar, ainda que em perseguição a meliantes, que respondem à ação policial com a mesma intensidade da ação, provocando tiroteios em lugares públicos e possibilitando o risco de lesões graves ou até a morte de transeuntes ou pessoas inocentes. Esta é a hipótese dos autos em que a autora, transitando pela rua, veio a ser atingida por uma bala perdida, justamente no rosto, em razão do tiroteio travado entre policiais a serviço e meliantes. O fato é incontroverso. - A sentença sucinta, clara e objetiva, como deveriam ser todas, bem equacionou a hipótese e deu correta solução à lide, salvo no pertinente ao valor da verba indenizatória, que se mostrou excessiva. Com efeito, o fato de que a autora fora atingida por projétil resultante de confronto entre policiais e marg inais é incontroverso, resultando disso as lesões assinaladas no bem elaborado laudo pericial de f. 130/131, que é integralmente acolhido. - Bem assinalou o douto e culto magistrado na sentença que "o dever de indenizar decorre do estabelecido pelo art. 37, § 6º da Constituição e para ocorrer o nexo causal não é necessário que a lesão tenha sido provocada diretamente pelo agente público, bastando que ela tenha acontecido em razão de ação dele. Em outras palavras, é irrelevante que o disparo tenha sido realizado pelo agente, sendo suficiente o embate entre o marginal e o policial e o dano dele decorrente" (f.). - Assim muito bem colocados de acha caracterizada, "in casu", o nexo causal. - Apenas quanto à fixação dos danos é que se mostra o arbitramento excessivo, merecendo acolhimento a tese alternativa do Estado de que o valor do dano moral está fora dos parâmetros da jurisprudência dominante dos nossos tribunais, devendo, portanto, ser reduzido para 100 vezes o valor do salário mínimo, sendo 50 para reparar o dano estético e os outros 50 para os demais componentes do dano moral, estando já consolidado o entendimento pretoriano da permissão do arbitramento do dano moral em valor correspondente a salários mínimos, conforme noticiado pelas ementas dos acórdãos selecionados pela autora. - Não procede, também, a impugnação da verba de R$1.500,00 para cobrir as despesas com a instalação de prótese dentária, sobretudo pela notícia do "expert" de que o projétil que atingira a autora provocou fratura da mandíbula, sendo devida a concessão da referida verba. - De resto, não poderia mesmo, nesta ação, ser diminuída a questão ventilada na denunciação da lide aos policiais. Como se sabe, permitindo-se a denunciação da lide aos policiais, a medida traria à autora palpável prejuízo em sua pretensão indenizatória, pois ficaria a ação atrelada ao alargamento da responsabilidade dos agentes, que só respondem por culpa (dolo ou c ulpa). Neste caso, a duplicidade de ações nos mesmos autos, sendo uma com foco na responsabilidade objetiva do estado e a outra na responsabilidade dos agentes, ensejaria complicações processuais à autora e injustificável retardo na prestação jurisdicional. O Estado poderá deduzir a pretensão direta contra os agentes apontados como causadores do acidente. - A verba da incapacidade está também com arbitramento correto, não havendo nos autos prova de que seja permanente e não temporária, como quer a autora, contrariando a conclusão do laudo, que foi e é acolhido. - No que tange à sucumbência recíproca, assiste razão à autora, notadamente porque o pedido veio a ser parcialmente acolhido com a condenação do réu a pagar parte da indenização pedida. - Assim, fixam-se os honorários de advogado em 10% do valor da condenação, na forma do parágrafo único do art. 21 do CPC. - No mais, acolhe-se a fundamentação do parecer ministerial da lavra da Dra. MARIA EUGÊNIA MONTEIRO CAVALCANTI, que fica incorporado ao presente acórdão, com o provimento parcial de ambos os recursos, reduzindo-se a indeni
Ementa
A ação de agentes policiais do estado em perseguição a meliantes, inclusive com disparos de arma de fogo, causando à autora deformidades físicas por projétil que a atingiu, é concausa suficiente a caracterizar a responsabilidade objetiva do ente federativo, independentemente da perquirição da culpa de seus agentes, uma vez que a ação dos agentes contribuiu de forma decisiva para a deformidade sofrida pela cidadã, que simplesmente andava pela rua. - Verbas indenizatórias dos danos moral e estético, pensão pela incapacidade temporária e colocação de prótese dentária.
