RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA
Em revisão editorial
ROUBO À MÃO ARMADA — SUBTRAÇÃO DO VEÍCULO E DE BENS PESSOAIS - DEVER DE INDENIZAR
- Recurso
- Agravo Regimental .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Inicialmente, cabe assinalar que a questão envolve relação de consumo, operando-se as normas principiológicas do Código de Defesa do Consumidor, que em seu artigo 14, disciplina a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, dispondo em seu caput, que a responsabilidade do fornecedor de serviços independe da extensão da culpa, acolhendo, pois, a responsabilidade objetiva. - Portanto, a responsabilidade se aperfeiçoa mediante o concurso de três requisitos: o defeito do serviço, o evento danoso e o nexo causal. - O defeito do serviço, "in casu", reside na segurança insuficiente, o evento danoso foi o roubo, devidamente comprovado nos autos pelo Boletim de Ocorrência Policial, que se reveste da peculiar legalidade, e o nexo causal restou evidenciado, posto que há relação entre o defeito do serviço e o dano. - No tocante à impugnação do Boletim de Ocorrência Policial, ofertada pela ré, tem-se que a prova da veracidade da alegação das autoras atrelada à boa-fé subjetiva deve prevalecer quando se apura o adimplemento, pelo fornecedor, de seus deveres de cuidado e de proteção do patrimônio do consumidor. - A propósito do tema enfocado, a Professora CLÁUDIA LIMA MARQUES, esclarece que: "Quanto ao contrato de depósito, cabe mencionar nesta edição, o novo e surpreendente destaque dessa figura contratual nos últimos anos. Este novo destaque deve-se à atuação da jurisprudência, utilizando a figura do contrato de depósito tácito entre o visitante do "shopping center" ou supermercado, que guarda seu automóvel na garagem ou estacionamento daquele centro de compras, e o administrador do complexo ou proprietário do supermercado, que oferece essa comodidade como "facilities" para o consumidor em potencial. - A utilização de uma figura contratual, seja a da guarda ou do depósito, para basear a responsabilidade por danos ou furtos ocorridos nos parques de estacionamento não é tese pacífica, mas traz como pontos positivos o fato de exonerar o consumidor de provar a culpa (aquiliana) do estabelecimento, necessitando apenas provar o fato mesmo de ter efetivamente estacionado seu carro na garagem ou estacionamento do réu. Igualmente, é verdade que este "estilo" atual de compras ou centro de compras, em que o consumidor é convidado a dirigir-se a um local fechado, previamente preparado e organizado (mix) para facilitar ou induzir ao consumo está intimamente ligado ao transporte através de veículos privados. O consumidor desloca-se com seu carro para o centro de compras, onde o organizador (ou grupo) oferece uma série de comodidades: segurança especial, lazer para as crianças, lazer para adolescentes e adultos, possibilidade de alimentação e, é claro, de estacionamento (teoricamente) gratuito. - Trata-se, neste sentido, de um fenômeno novo com características pós-modernas: uma múltipla escolha, cativa e pré-ordenada por métodos especiais de marketing, onde o indivíduo escolhe a comodidade, mesmo sabendo que talvez pague mais pelo produto e perca mais tempo que nas tradicionais compras nas ruas das cidades, entre o almoço e a volta ao trabalho. - Em uma leitura jurídica do fenômeno, um risco de vida (os alemães denominam Lebensriskio), risco de ter se u automóvel furtado, transforma-se em um risco profissional, risco da própria organização com fins lucrativos, porque o fato passa a estar inserido em um novo contexto de incitação ao consumo, onde o deslocamento com automóveis faz parte da própria oferta, do próprio marketing do comerciante ou grupo de comerciantes. - Da leitura da jurisprudência brasileira observava-se, contudo, ainda uma forte recusa em impor ao comerciante a responsabilidade contratual por este risco de vida, preferindo-se, sejam as soluções extracontratuais, sejam as tradicionais, como a da culpa "in contrahendo". A solução da responsabilidade pré-contratual tem como ponto positivo o fato de frisar a existência de deveres anexos de cuidado e de segurança com o patrimônio do consumidor em potencial, pelo simples fato do consumidor e do fornecedor entrarem em contacto, quando o consumidor aceita a oferta de utilizar o estacionamento (teoricamente gratuito) do fornecedor. A existência destes deveres de conduta, segundo a boa-fé no mercado, deveres cuja importância é aumentada pelo fato do lucro, do consumo ser a finalidade últi
Ementa
O estabelecimento comercial que fornece aos seus clientes, serviço de estacionamento de veículos, ainda que gratuito, responde como depositário pelos prejuízos causados ao depositante, já que o serviço prestado resulta o incremento do comércio, beneficiando o próprio depositário. - O roubo do bem no interior do estacionamento, não se presta como excludente de responsabilidade, posto que é fato absolutamente previsível em atividade dessa natureza. - Desta forma, é devida a indenização por danos materiais e morais, postulados na exordial, estes adequados ao quantum arbitrado pelo Colegiado em hipóteses análogas.
Nota da redação
jurisprudência brasileira
