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re -, HIPÓTESE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - AÇÃO IMPROCEDENTE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA

Em revisão editorial

AFOGAMENTO EM PISCINA — HIPÓTESE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - AÇÃO IMPROCEDENTE

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- Ao proceder à análise das circunstâncias do caso, o respeitável julgamento da apelação, nos autos, deixou saliente alguns fatos que caracterizam não ter concorrido, a entidade civil embargada, culposamente, para o triste evento de que decorreu a morte do marido e pai dos embargantes. - Na localidade de Porto Real, em 17/12/95, os empregados da Companhia Fluminense de Refrigerantes realizaram uma reunião festiva, comemorativa das atividades de trabalho do ano. Para tal encontro, obtiveram a cessão das dependências do Country Clube Porto Real, sociedade esportiva e recreativa, onde fizeram realizar um churrasco, regado a bebidas e partidas de futebol, no campo próprio. A piscina do clube não foi incluída entre as praças de esporte cedidas aos festeiros, pois considerado local que só poderia ser utilizado por quem fosse associado do clube e estivesse autorizado, mediante prévio exame médico, a fazê-lo. - A prova oral produzida no processo, informa que Calixto J.P., a vítima, um dos empregados da Companhia, participou dos festejos, comeu, e bebeu alguns copos de chopp, jogou futebol até o final da tarde e, depois, desautorizadamente, pois não era associado do Clube e não pediu permissão a quem quer que fosse, foi dar um mergulho na piscina. Daí, foi tudo muito rápido, pois, apenas sob as vistas assustadas de dois outros rapazes que, associados da entidade, ainda estavam na piscina, em frações de segundos, praticamente não voltou do mergulho na parte funda e se afogou, apesar de terem os dois jovens outros nadadores ensaiado tentativas de ajuda, infrutíferas, para salvar a vítima. - Calixto tinha, na ocasião, 38 anos de idade e, pelas informações da prova oral, era fisicamente forte, saudável e sabia nadar. - O laudo médico-legal de f., descreve a piscina do clube, onde se deu o evento morte da vítima, como situada no interior da área do clube e que estava protegida por uma grade metálica ao seu redor, sendo o acesso das pessoas ao indicado recinto feito através de um portão metálico. Após os exames do local e alicerçados nos elementos encontrados, os Peritos foram levados às seguintes considerações: "No dia anterior, houve uma festa de confraternização para os funcionários da Cia. de Refrigerantes Fluminense (Coca-Cola) e, possivelmente, após participar de uma partida de futebol, a vítima adentrou no recinto da piscina, mergulhando em suas águas, tendo, possivelmente, passado mal, vindo a falecer no fundo da piscina, onde fora encontrado". Conclui o laudo fazendo referência a tratar-se de morte violenta, caracterizada por afogamento. - O Registro de Ocorrência Policial (f.), consigna informações de que o "churrasco da turma" teve lugar fora da área da piscina, sendo esta gradeada ao seu redor. E, segundo esclarecimentos do Sr. Lucas, encarregado, "a piscina funcionou até às 17.00 horas, quando solicitou a saída dos usuários, começando, em seguida, o tratamento da mesma, terminando às 17.10, indo, em seguida, para o Ginásio do Clube, ressaltando que o churrasco, ao lado, continuou, presumindo-se, assim, que o fato ocorrera depois, só sendo localizado o corpo da vítima no dia de hoje (dia seguinte)". - Não há, pois, "data venia", que se concluir pela culpa da sociedade civil esportiva no evento morte da vítima, nas circunstâncias em que os elementos dos autos esclareceram. - Não foi o fato de não contar à época, o clube, com um guardião de piscina, que há de fazer presumir a culpa da entidade no lastimável episódio verificado. - Por lei, a tanto nem estava obrigada. - Por isso, com perfeita razoabilidade, concluiu o aresto majoritário, que se examina, depois de considerar o laudo médico pericial: "Se assim é, não sendo a culpa da vítima, não seria de ninguém, tratando-se de caso fortuito. Por outro lado, se sabia nadar, como afirmou a sua viúva ou se estava embriagado, a culpa foi exclusiva da própria vítima, também não ensejando qualquer tipo de reparação.

Ementa

Local não autorizado ao uso de quem não fosse associado do clube e estivesse habilitado por exame médico específico. - Cessão de algumas das dependências do clube para um grupo de funcionários de empresa industrial realizar encontro de confraternização de final de ano, com churrasco, bebidas e partidas de futebol. - Se um dos convivas, ao final da tarde, depois de participar dos festejos e do futebol, sem qualquer credenciamento ou autorização, penetra no recinto da piscina, nela resolve nadar e se afoga, sem tempo e condição de poder ser salvo, não há que se imputar à entidade social recreativa, responsabilidade pela ocorrência. - Como decidido, e está justificado no acórdão embargado, a vítima foi a única responsável pela sua atitude de mergulhar na piscina sem ordem da administração, pois o seu grupo não estava autorizado, sequer, a ocupar o recinto da piscina. - E, a sua morte foi súbita, imprevista, possivelmente decorrente de um mal momentâneo para a qual não concorreu incúria da entidade civil que se quer responsabilizar.