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NULIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA

Em revisão editorial

CLÁUSULA QUE ESTABELECE PRAZO DE CARÊNCIA PARA EXCLUIR SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA — NULIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Discute-se nesta lide acerca das cláusulas contratuais previstas no contrato de seguro-saúde firmado pela autora com a ré, empresa de assistência médica, em 18 de outubro de 1998. - Se é certo que o contrato a f., aditado a f., prevê em sua cláusula 13.1 prazos de carência para a obtenção de alguns benefícios, não deveria ele contrariar o disposto no art. 12, § 2º, II, da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, diploma tantas vezes alterados por Medidas Provisórias baixadas pelo Governo Federal. - Ao tempo do contrato, vigia no dispositivo indicado a seguinte redação: "É obrigatória cobertura do atendimento nos casos: II - de urgência, assim entendidos os resultante de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional." - Observou-se pela prova produzida pela autora que ela apresentava um quadro de prenhez tubária rota, exigindo tratamento emergencial, motivo por que foi submetida à vídeo-laparoscopia e, a seguir realizou-se salpingectomia à esquerda, conforme documentos de f.. - Como bem assinalou a douta Juíza monocrática, a cláusula contratual, que impunha um prazo de carência de dezoito meses (f.) para a cirurgia de emergência que a autora necessitava, violou a Lei nº 9.656/98. - Evidentemente que há que se aplicar à ora tratada a regra legal prevista no mencionado Diploma Legal, vigente na data do contrato, porque "tempus regit actum". - A par disso, não se deve desconhecer que é direito do consum idor ser protegido "contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços" (art. 6º, IV, da Lei nº 8.078/90). - Deve, portanto, a ré reembolsar a autora pelas despesas que realizou durante a intervenção a que se submeteu, devidamente comprovadas, e pelos danos morais decorrentes do fato de que a ilicitude da ré é manifesta ao restringir ao consumidor direito que é seu, assegurado por lei, ao se negar a autorizar o atendimento emergencial exigido para o momento, violando, assim, o princípio da boa-fé. - Repudia-se, ainda, a postura da ré porque fez a autora passar por momentos de angústia e aflição e risco de vida, obrigando-a a disponibilizar importância expressiva (R$ 3.572,88). - O caráter punitivo à injusta recusa da ré não deve, porém, significar um ganho para a autora, merecendo ela reparação moral de acordo com os princípios da proporcionalidade entre o fato e o dano e o da razoabilidade. - Dou, assim, provimento parcial ao recurso para reduzir a indenização pelo dano moral ao valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Ac. de 15-08-2002 Revista de Direito, TJ-RJ. Abril a Junho de 2003. Vol. 55. Pág. 272 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2003. Ano LV. Nº 657 jeam

Ementa

A cláusula contratual, prevista no contrato de seguro-saúde, que impõe um prazo de carência de dezoito meses para a cirurgia de emergência viola a Lei nº 9.656/98. - Ao se negar a autorizar o atendimento emergencial exigido para o momento, deve a seguradora reembolsar ao segurado as despesas que realizou durante a intervenção a que se submeteu, devidamente comprovadas, e pelos danos morais decorrentes do fato.(Ementa trecho do acórdão)