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INDENIZAÇÃO DEVIDA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA

Em revisão editorial

CREDOR DO SEGURADO E NÃO DEPENDENTE — INDENIZAÇÃO DEVIDA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Tratam-se de recursos de apelação interpostos por Companhia Paulista de Seguros e por Acyr B.N. contra sentença do Juízo da 1ª Vara Cível de Campos que julgou improcedentes os embargos opostos pela primeira à execução que lhe é movida pelo segundo. - Sustenta a primeira apelante que o segurado era pessoa que fez seguro de vida três dias antes de ser assassinado e que possuía dívidas com o segundo apelante, sendo que, no seguro, instituiu-o como seu beneficiário. E que tal seguro foi feito através de pessoa que não é corretor de seguros, inscrito na SUSEP, mas apenas angariador de seguros. - Diz que restou nítido que o seguro foi feito para coibir dívidas do segurado com o segundo apelante. E que, nos termos dos arts. 1.436 e 1.454 do C.C., o contrato de seguro é ineficaz e nulo porque o segurado era criminoso, que, por seus atos, agravava o risco enormemente. - Aduz que, consoante a prova produzida, o segurado era um dos maiores distribuidores de entorpecentes no submundo do tráfico de drogas, com quatro vezes tendo sua prisão pedida pelo Ministério Público. E que o próprio segurado disse, em depoimento perante a Vara Criminal, que temia por sua vida ou a de seus familiares. - Invoca, ainda, que somente poderia ser titular do direito ao seguro pessoa física com dependência comprovada do segurado. E que, em se tratando de dívidas contratuais, o segurado haveria de ser pessoa jurídica, nos termos do item 8 do contrato. - Ressalta haver erro na aceitação da proposta, o que possibilita a anulação do ato, nos termos do art. 86 do CPC. - O autor recorre adesivamente postulando a majoração dos honorários advocatícios, arbitrados em apenas 10 salários mínimos, em afronta aos parâmetr os do § 3º do art. 20 do CPC. - Os recursos são tempestivos, tendo o da ré preparo regular e o do autor estando dispensado de preparo face à gratuidade de justiça, havendo contra-razões. - Analise-se, por prejudicial, o recurso principal da embargante. - O que se constata do exame dos autos é que a executada, ora embargante e primeira apelante busca misturar as noções de "segurados dependentes", com a de "beneficiários" do seguro. - Um segurado principal pode, nos termos do que se depreende do contrato de f., ter seus dependentes também segurados, de molde a que, acontecendo o sinistro (morte natural ou acidental) dele segurado principal ou de seus segurados dependentes, os beneficiários por eles eleitos recebam o valor do seguro. - Não se confunde, nos termos da Lei ou do Contrato, a figura do segurado dependente com a do beneficiário. - O próprio contrato, em seu item 8 prevê que "o beneficiário é a pessoa que, em caso de sinistro, faz jus à indenização." - Não limita que o beneficiário só possa ser pessoa com vínculo econômico ou de dependência com o segurado. E nem a lei o fez. - Estabelece o art. 1.471 do C.C. o conceito de seguro de vida como aquele que "tem por objeto garantir, mediante o prêmio anual que se ajustar, o pagamento de certa soma a determinada ou determinadas pessoas, por morte do segurado, podendo estipular-se igualmente pagamento dessa soma ao próprio segurado, ou terceiro, se aquele sobreviver ao prazo de seu contrato." - E a possibilidade de instituição de qualquer terceiro como beneficiário do seguro de vida só é excluída para "pessoa que for legalmente inibida de receber doação do segurado" (art. 1.474 do C.C.). - O autor da demanda, pelo simples fato de ser credor do segurado, não tinha impedimento para ser seu beneficiário em seguro de vida. - A hipótese não foi de suicídio e sim de assassinato, por arma de fogo, do segurado. - A alegação de que era ele segurado traficante e teria envolvimento com o crime organizado, e que isto aumentaria o risco e daria ensejo à aplicação dos arts. 1.444 e 1.454 do Código Civil, não merece guarida. - O envolvimento do segurado com o crime organizado não restou comprovado, tanto que, como se verifica a f., nunca foi ele sequer indiciado em Inquérito Policial nem, muito menos, respondeu a qualquer ação penal. - Logo, não estando provado o pressuposto fático das alegações para aplicação dos mencionados dispositivos legais, não há sequer que se analisar se dito fato alegado ensejaria, ou não, a aplicação dos mesmos dispositivos. - Então, ocorrido o sinistro, deve a seguradora arcar com a indenização a que se obrigou contratualmente, e para tanto recebeu o prêmio respectivo. - Quanto ao recurso adesivo do exeqüente ora embargado e segundo apelante, a condenação em honorários advocatício

Ementa

O fato do beneficiário não ser dependente do segurado e dele ser credor não afasta a obrigação da seguradora pagar indenização, uma vez recebido o prêmio.(Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)