RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA
Em revisão editorial
ALIENAÇÃO DO CONTROLE ACIONÁRIO — POSSIBILIDADE
- Recurso
- recurso extraordinário 113.446/
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Para que se entenda melhor a questão posta em julgamento, mister se faz esclarecer, "ab ovo", que o Dr. Aloysio de Andrade Faria, fundou o denominado Grupo Real que, em 1998, quando da realização do negócio com o Banco ABN Amro Bank era formado por 3 (três) "holdings" fechadas - Nova América Representações Administração e Participações Ltda; Transamérica Representações e Participações Ltda e Administradora Fortaleza Ltda, de que detinha 99,99% do controle acionário. - Cada uma dessas 3 (três) sociedades era proprietária de participações minoritárias nas 2 (duas) holdings abertas - Real S/A Participações e Administração (RPDA) e Consórcio Real Brasileiro de Administração S/A (BRGE). - Por sua vez, as acima citadas RPDA e a BRGE detinham participações minoritárias em 3 (três) companhias operacionais abertas: Banco Real S/A, Banco Real de Investimentos S/A e Cia Real de Investimentos. Estas 3 (três) instituições financeiras, dentre outras, estavam sob controle indireto do Dr. Aloysio de Andrade Faria. - Dizem os réus, para justificar a operação entabulada com o banco holandês, que em princípio de 1998 o Grupo Real formado por instituições financeiras e outras sociedades com atividade de varejo, que utilizam rede de agências com elevados custos fixos, não teria condições de competir com grandes grupos nacionais remanescentes e os bancos estrangeiros entrados no Sistema Financeiro Nacional, a não ser que aumentasse de escala em proporção que não poderia ser alcançada a curto pr azo. Portanto, essa parte do Grupo Real - compreendendo bancos comerciais, sociedades de crédito imobiliário, seguradoras, sociedades de capitalização e administradora de cartões de crédito - somente continuaria viável se fundida com um dos grandes grupos brasileiros ou com banco estrangeiro de grande porte." - E acrescentam: "Esse imperativo não se estendia, entretanto, à outra parte do Grupo Real - de sociedades cujas atividades financeiras podem ser exercidas com pequena quantidade de agências (banco de investimento, sociedade de investimento e arrendamento mercantil) e demais atividades não financeiras, que teriam condições de competitividade e rentabilidade caso remanescessem como grupo sob controle do Dr. Aloysio de Andrade Faria depois da separação da parte relativa aos bancos comerciais e demais instituições de varejo." (Vide itens 34, f.) - Como o negócio com o ABN tinha por objeto a transferência do controle de apenas parte das sociedades, a sua execução exigiu a cisão do Grupo Real, em dois grupos distintos: um compreendendo as sociedades cujo controle indireto seria transferido para o ABN e outro as sociedades remanescentes, cujo controle indireto continuaria com o Dr. Aloysio de Andrade Faria. - Proclamam os ilustres signatários da contestação, os conceituados Professores JOSÉ LUIZ BULHÕES PEDREIRA e SÉRGIO BERMUDES, que "a cisão de sociedade não implica alienação de bens: nela há sucessão universal de parcela de patrimônio, e não sucessão singular de cada um dos bens e obrigações que a compõem". - E aduzem: "Quanto aos direitos dos sócios ou acionistas na cisão, o princípio legal básico, constante do § 5º do artigo 229 da Lei nº 6.404/76, é que os sócios da cindida passam a ser sócios da sociedade ou sociedades que absorvem parcelas de patrimônio na mesma proporção que tinham na sociedade cindida. Devido a essa regra legal (...) a cisão não pode - por definição - causar benefícios a alguns aci onistas e prejuízos a outros: todos recebem, em cada sociedade resultante da cisão, a mesma porcentagem do capital possuído na sociedade cindida." (vide item 42, segunda parte f.) - Desse modo, a cisão propiciou as seguintes alterações no Grupo Real: "As parcelas do patrimônio das holdings fechadas (Fortaleza, Nova América e Transamérica) foram incorporadas em duas sociedades acionistas da Taluk ( Taluk Participações e Taluk Holdings S/A ) as quais, em seguida, conferiram ao patrimônio da Taluk as participações nas holdings e sociedades operacionais do Grupo. Em razão da cisão da Fortaleza, Nova América e Transamérica, o Dr. Aloysio de Andrade Faria adquiriu todas as ações de emissão da Taluk Participações e da Taluk Holdings, e conseqüentemente, o controle indireto da Taluk." (vide explicação e gráfico f.) - Feito isto, o DR. Aloysio de Andrade Faria transferiu, em duas etapas, o controle da Taluk para o ABN mediante negócio no qual deu em permuta 100% das ações preferenciais da Taluk Participações S/A e a totalidade das ações da Taluk Holdin
Ementa
O acionista controlador não é tanto um proprietário quanto o titular de uma posição de poder. - Pode, pois, livremente, alienar esse controle, sem ouvir ninguém, pelo preço de mercado, sem reparti-lo com quem quer que seja, pois não mais existe a restrição dos parágrafos do artigo 255 e do artigo 254 da Lei nº 6.404/76, revogados pelo art. 6º, Lei nº 9.457/97, que conferia participação aos acionistas minoritários.
