RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA
Em revisão editorial
TEORIA DA ASSERÇÃO — APLICAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Uma primeira observação deve ser feita no tocante à fundamentação e à parte dispositiva da sentença, para melhor compreensão da solução processual a ser tomada: "Por se tratar de medida preparatória constitutiva de prova, cujo procedimento é célere e de contraditório limitado, a lei exige que o autor ao formular o pedido faça a individuação, tão completa quanto possível, do documento. E isto efetivamente não ocorreu nestes autos. Assim sendo, acolho entendendo a preliminar de inépcia da petição inicial, que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, por ausência dos requisitos específicos elencados no art. 356, I e II do CPC. Isto posto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, na forma do art. 295, I, §, único, II c/c 267, I, ambos do CPC." - Na verdade, a extinção do feito sem julgamento do mérito, se suficiente a fundamentação demonstrada, deveria ser com base no art. 267, IV, do Código de Processo Civil, pois faltaria pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo e não pelo art. 267, I do mesmo Código. Contudo, o autor especificou seu pedido, por solicitação do próprio Juízo, não restando caracterizada a falta do pressuposto mencionado. - Feita esta consideração, superada a preliminar suscitada, analisar-se-á o mérito deste recurso, tendo em vista a teoria da asserção - ou da "prospettazione", que determina que o Juízo deva avaliar a relação jurídica deduzida "in status assertiones", à vista do que se afirmou na petição inicial, sendo a presença das condições da ação verificadas em abstrato sob pena de ser consagrada a teoria concretista da ação - posto já ter o Juízo originário ultrapassado a fase instrutória do processo e ter a própria sentença ingressado na cognição definitiva, com apreciação das provas. Neste sentido, o professor ALEXANDRE FREITAS CÂMARA em seu livro Lições de Direito Processual Civil, 2ª ed., vol. I, Lumen Juris, Rio de Janeiro, pp.112/113. - Desnecessária, portanto a cassação e devolução da matéria ao Juízo originário, prestigiando-se a norma contida nos artigos 512 e 515 do Código de Processo Civil. - E mesmo não sendo superada esta discussão processual, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, VIII, prevê a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, através das regras ordinárias de experiências, e no caso: " - a relação entre os litigantes está amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, haja vista a natureza bancária da prestação do serviço, conforme o art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90 e a vulnerabilidade do apelante em relação ao apelado, dada a relação econômica e bancária a que é submetido; - o consumidor tem o direito de saber as verbas que lhe são cobradas, conforme o art. 52, "caput" e incisos I, II e III, IV e V da Lei Consumerista, e o princípio da boa-fé objetiva que deve ser observado em todas as relações contratuais." - Assim, também o entendimento da Alta Corte do Direito Federal e do Tribunal de Justiça deste Estado: "Código de Defesa do Consumidor. Prova. Juntada. Documentos. O Juiz pode ordenar ao banco réu a juntada de cópia de contrato e de extrato bancário, atendendo aos princípios da inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo. Art. 6º, VIII, do CDC. Art. 381 do CPC. Exclusão da multa do art. 538 do CPC. Recurso conhecido em parte e provido" (STJ, REsp no 264083/RS, 4ª Turma, Min. RUY ROSADO DE AGUIAR). "Leasing. Instituição financeira. Obrigação de exibir documentos e prestar contas. Código de Defesa do Consumidor. Fixação da verba honorária. Exibição de documento. Contrato de Arrendamento Mercantil. Princípio da transparência. Verba honorária. Bancos e financeiras, por força do princípio da transparência, estabelecido no Código do Consumidor, estão obrigados a fornecer aos seus clientes todas as informações necessárias à apuração da relação de débito e crédito entre eles existente, incluída nesse dever a exibição de contratos, extratos de conta corrente e outros documentos. Nas causas de pequeno valor ou de valor inestimável, os honorários advocatícios devem ser arbitrados de maneira eqüitativa pelo Juiz, de modo a não se aviltar a dignidade do trabalho do profissional do direito. Desprovimento do recurso" (TJRJ, AC nº 2000.001.01546, 2ª Câmara Cível, Relator Des. SÉRGIO CAVALIERI). - Ante tais considerações, dá-se provimento ao recurso, reformando-se a sentença, para julgar procedente o pedido de exibição de documentos referente a extr
Ementa
O consumidor tem o direito de saber as verbas que lhe são cobradas. - Bancos e financeiras, por força do princípio da transparência estabelecido no Código do Consumidor, estão obrigados a fornecer aos seus clientes todas informações necessárias à apuração da relação de débito e crédito entre eles existente, incluída nesse dever a exibição de contrato extratos de conta corrente e outros documentos.
