RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA
Em revisão editorial
TRANSPLANTE DE FÍGADO — CLÁUSULA EXCLUDENTE - CARACTERIZAÇÃO DO ESTADO EMERGENCIAL - DEVER DE ARCAR COM OS GASTOS
- Recurso
- agravo de instrumento 1.418/2000
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A apelante não comprovou manter convênio com qualquer outro hospital que pudesse realizar o transplante de fígado, única providência capaz de salvar a vida da apelada, conforme atestado médico existente nos autos. Ao contrário, insiste em seu recurso (f.) que somente estaria obrigada, pela Lei nº 9.656/98, a cobrir despesas com transplantes de córnea e rim, "por maior que seja a necessidade do paciente" para a realização de cirurgia de transplante de qualquer outro órgão. - Mesmo reconhecendo que "sempre soube da difícil situação física da recorrida que, para sua sobrevivência, dependia de novo fígado compatível com o seu e com o seu organismo, o que esperava desde o dia em que se inscreveu no Rio Transplante", a apelante tenta sustentar com um pensamento um tanto obtuso, "data venia", mesmo diante de um atestado de um médico credenciado seu, que, por haver a apelada entrado na fila de espera para o transplante de fígado (teria a apelada outra opção?), sua situação não seria de emergência, o que afastaria a incidência, no caso, do artigo 12, § 2º, da Lei nº 9.656/98: "É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;". - A situação da apelada, obviamente, era de emergência. E não para o fígado, como alegou a apelante - alegação que mereceu correta reprimenda do Juízo "a quo" (f. - "A irônica alegação da ré de que a emergência existente seria para o órgão que precisava ser transplantado e não para a paciente, não possui, à evidência, qualquer procedência, e seria até cômica se não fosse trágica."), mas, sim, para a apelada, porque sem o transplante daquele órgão ela não sobreviveria. - Aduz a apelante, em seu recurso, mais uma vez de maneira um tanto inusitada (f.), que "não fosse a apelada usuária de plano de saúde, certamente que teria pago, às suas expensas, todas as despesas que lhe fossem cobradas, garantindo, assim, a sua sobrevivência, vez que não teria a quem acionar judicialmente para garanti-la". - Ora, não fosse a apelada usuária da apelante há mais de dez anos e não pagasse, há mais de dez anos, para obter os serviços que lhe são assegurados pelo contrato e pela legislação em vigor, visando justamente ter sossego em momentos tão penosos como os que certamente passou, e que foram provavelmente agravados pela negativa da apelante em cobrir as despesas com o transplante, e talvez a angústia da apelada até tivesse sido menor, pois não teria experimentado a frustração e a desagradável surpresa de não poder contar, em momento tão grave e delicado, com um plano de saúde da qual era usuária, repita-se, há mais de dez anos... - A apelante, como se pode perceber, não trouxe nenhuma razão para reforma da sentença, que deve ser integralmente mantida, até porque a matéria em questão já foi detidamente analisada por este Colegiado quando do julgamento do agravo de instrumento nº 1.418/2000, onde restou decidido, ao teor do que dispõe o artigo 12, § 2º, da Lei nº 9.656, de 03.06.98, que a apelante tem a obrigação de custear o tratamento da apelada, visto que a situação desta última, à toda evidência, era emergencial, pois o transplante hepático era a única providência capaz de evitar a sua morte, como atestou o médico credenciado da apelante. - Na oportunidade do julgamento daquele recurso, além de haver sido demonstrada, à saciedade, a afronta à Lei nº 9.656/98, demonstrou-se também que a recusa da apelante em arcar com o pagamento das despesas do transplante e dos procedimentos dele derivados infringia - como de fato infringe - o Código de Defesa do Consumidor, porque qualquer proibição ao direito da apelada em receber pronto e imprescindível atendimento médico-hospitalar constitui cláusula nitidamente abusiva, como se conclui da leitura dos artigos 1º; 6º, IV; 47; 51, IV, XV, § 1º, II e III, todos já transcritos com o acórdão proferido para o referido agravo de instrumento. - Há de se ter em mente que o legislador, com a Lei nº 9.656/98, quis preservar o bem maior de todos - a vida -, acima dos interesses dos contratos unilateralmente preparados pelos planos de saúde, que, em sua maioria, contêm cláusulas limitativas aos direitos do consumidor e, portanto, ilegais e abusivas. - E o Poder Judiciário, aplicando a lei, tem o dever de coibir os abusos muitas vezes cometidos pelos planos de saúde, principalmente em casos como o dos autos, onde se viu
Ementa
É obrigatória a cobertura pelo plano de saúde nos casos de emergência que implicarem risco imediato de vida, como transplante hepático, mesmo que no contrato conste somente às realizadas para transplante de córnea e rim.(Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)
