EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

j. 06/08/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 6 ago. 1985.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 05/08/1985

COMPETÊNCIA

PEDIDOS TRABALHISTA E ESTATUTÁRIO

QUANDO NÃO CABE AS PARTES A ESCOLHA DE OUTRO JUÍZO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Como se vê da inicial ..., o endereço da parte ré indicado ... não menciona o bairro( e deveria fazê-lo ante a existência de Varas Regionais) fica na Ilha do Governador. Ora, não se alegando que se havia foro de eleição ( e a matéria diz respeito a contrato de locação), deve prevalecer o juiz da Vara Regional competente pelo endereço da parte ré. - Ao contrário do que alega o ilustre juiz suscitante, ao ler apenas o art. 114 do C.P.C. , pode o juiz suscitar o conflito de ofício como se vê dos arts. 118 e 116 do CPC, como faz o mesmo Juiz; logo 'pela mesma razão, pode declinar da competência para o juízo competente, pois do contrário, poderão as partes conluiar-se para escolher outro juízo, o que é vedado por lei, salvo o caso de foro eleição ( art. 42 do Código Civil). Assim, não constando dos autos que havia foro de eleição neste foi proposta a ação, cabe ao Juiz, de ofício ou por exceção declinatória, remeter os autos ao juízo competente. Não fosse assim nada teria adiantado a criação das Varas Regionais, pois os juízes das varas da capital continuariam abarrotados sem solução possível. Basta notar que todos reclamam da sobrecarga de processos, mas quando se criam novas varas a comodidade dos advogados evita o uso delas, pois a maioria tem escritório próximo do Palácio da Justiça da capital. Mas a competência não pode ser definida pela comodidade dos patronos das partes os quais, se aceitam o patrocínio de causas, fora de sua conveniência, devem desloca-se até o juízo competente. Julgado em 06-08-1985 Arquivo do Ementário Forense, TA/713 EMFOR 459

Ementa

A competência das Varas Regionais é a indicada no Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado. Não cabe às partes, salvo foro de eleição, escolher outro juízo, havendo a lei definido a competência territorial. O conflito pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz ( art. 116 do C.P.C).