TRANSPORTE DE MERCADORIA
DESAPARECIMENTO DA COISA
Em revisão editorial
MERCADORIA PERECÍVEL — DETERIORAÇÃO - REFRIGERAÇÃO DEFICIENTE - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A ação, conforme precisou o relatório, colima ressarcimento pelos prejuízos causados pela empresa ré, pelo mau transporte de carga de mamão papaya da A. do porto de Santos até Rotterdam, chegando a mercadoria ao porto de destino com 78,09% de deterioração em virtude de atraso na entrega do navio, agravado pela variação da temperatura do container. - A sentença acolheu, na íntegra, o pedido com adequada fundamentação nem de longe, dv., abalados pelas razões do recurso. - A obrigação do transportador de carga informa-se nos mesmos princípios gerais do contrato de transporte de pessoas, ou seja, é obrigação de resultado, devendo a mercadoria ser entregue ao destinatário no estado em que foi recebida, valendo notar que se recebida à mercadoria sem ressalva, ou seja, conhecimento limpo, como no caso aconteceu, a presunção é a de que a recebeu em perfeito estado. Portanto, ressalvados excludentes de responsabilidade, como as hipóteses de caso fortuito ou força maior, aqui sequer cogitados, impõem-se, como bem decidiu a sentença recorrida, a responsabilidade do transportador por qualquer dano ou avaria apresentado pela mercadoria no ato de entrega no destino. No caso, aconteceu que a mercadoria transportada (mamão papaya) permanecendo por longo período sob condição de refrigeração inadequada à sua conservação, veio a deteriorar-se. É certo que a apelante, em seu recurso, negou a deficiência da refrigeração e atribuiu como causa do dano, vício próprio da mercadoria. Mas, a prova dessa defesa em nada lhe favorece. Tocante à refrigeração até que seria fácil à apelante a prova a respeito. Bastava que trouxesse a juízo, como foi instada a fazê-lo, o disco que registra a temperatura do container. Não trouxe. A presunção decorrente é ou que não tinha o disco ou que a sua exibição lhe era desfavorável. De vício próprio da coisa não se pode falar, visto que o recebimento foi feito sem qualquer ressalva. A sentença, em resultado, ao contrário do que pretende convencer a recorrente, deu à lide o desate adequado, entendendo a maioria em adotá-la na íntegra como razões de decidir. Ac. de 24-10-2000 VENCIDO O DES. JOÃO NICOLAU SPYRIDES(Relator) Revista de Direito, TJ-RJ. Abril a Junho de 2003. Vol. 55. Pág. 301 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2003. Ano LV. Nº 657 jeam
Ementa
Recebida a mercadoria, tem o transportador a obrigação de entregá-la ao destinatário, no estado em que recebeu, o qual se presume perfeito se nenhuma ressalva consta do conhecimento de transporte.
