TRANSPORTE DE MERCADORIA
DESAPARECIMENTO DA COISA
Em revisão editorial
AÇÃO DA SEGURADORA CONTRA O CAUSADOR DO SINISTRO — PRAZO - FLUÊNCIA - A PARTIR DE QUANDO
- Recurso
- Resp 267.550/
- Tribunal
- STJ
- Relator
- WALDEMAR ZVEITER
Resumo do acórdão
- A hipótese, como visto, é de ação de ressarcimento, intentada por seguradora, na qualidade de sub-rogada, contra causador de sinistro. - A responsabilidade, pois, é aquiliana, porquanto decorre de ato ilícito. - Nesse contexto, conforme já decidido por esta Corte, os juros de mora fluem a partir do desembolso da quantia paga ao segurado e não da citação. - A propósito, assevera o Ministro Ruy Rosado de Aguiar, no Resp nº 267.550/RJ (DJU de 18/12/2000): "b)"Assentado na jurisprudência do STJ o entendimento no sentido de que, tratando-se de indenização por danos materiais decorrentes de ato ilícito, a correção monetária incide a partir da data do desembolso da quantia pela seguradora, em cujos direitos se subrogou (Súmula 43 do STJ). E os juros também, computados a partir desse momento" (Resp 35.177-BA, 3ª Turma, rel. Min. Waldemar Zveiter; idem: Resp 7671-PR, 4ª Turma, rel. Min. Fontes de Alencar) - No mesmo sentido: "Civil. Ação regressiva de ressarcimento de danos proposta pela seguradora contra causador do sinistro. Ato ilícito. Indenização. Dívida de valor. Correção monetária. Termo inicial. I - Assentado na jurisprudência do STJ o entendimento no sentido de que, tratando-se de indenização por danos materiais decorrentes de ato ilícito, a correção monetária incide a partir da data de desembolso da quantia pela seguradora, em cujos direitos se sub-rogou (Súmula nº 43, do STJ). E os juros, também, computados a partir desse momento. II - Recurso conhecido e provido." (Resp 35177-BA, Rel. Min. WALDEMAR ZVEITER, DJU, 13.12.93) - Neste último precedente, lembra o Ministro Waldemar Zve iter ter sido a questão pacificada pela E. Segunda Seção, quando do julgamento do Resp nº 11.624-0/SP, assim: "No que pertine ao termo inicial da incidência dos juros de mora fixados a partir da citação, merece ainda acolhida a pretensão. No julgamento do Resp nº 11.624-0 - SP, pela Egrégia Segunda Seção, em 27.11.91 estabeleceu-se que, tratando-se de responsabilidade extracontratual, portanto - ilícito absoluto -, os juros contar-se-ão a partir da data do evento, na forma prevista no art. 962, do Código Civil; e no caso de responsabilidade contratual, portanto, - ilícito relativo -, os juros incidirão a partir da data da citação inicial, a teor do art. 1.536, § 2º, do mesmo diploma legal, pacificando-se divergência havida entre as Turmas. Por isso que cuidando-se como se cuida de ilícito absoluto os juros devem incidir também a partir do efetivo desembolso da quantia pela seguradora recorrente." - Ante o exposto, caracterizada a violação de lei federal, conheço do recurso para determinar a incidência dos juros de mora a partir do efetivo desembolso da quantia paga pela seguradora. Ac. de 15-04-2003 DJ de 05-05-2003, pág. 302 (Reg. nº 2001/0111101-5) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5474 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2003. Ano LV. Nº 657
Ementa
Se a espécie é de ação de reparação de danos, ajuizada por seguradora contra o causador do sinistro, a responsabilidade é aquiliana, porquanto decorrente de ato ilícito, devendo os juros de mora fluírem a partir da data do efetivo desembolso e não da citação.
