TRANSPORTE DE MERCADORIA
DESAPARECIMENTO DA COISA
Em revisão editorial
HIPÓTESE QUE ENSEJA REEXAME DE PROVA — SÚMULA 07 DO STJ - INCIDÊNCIA
- Recurso
- RECURSO ESPECIAL .
- Tribunal
- STJ
- Relator
- FELIX FISCHER
Resumo do acórdão
- A irresignação não merece acolhida. - Com efeito, aduz a recorrente em suas razões, "verbis": "Logo, pelo que se vê, não é assegurado ao militar licenciado do Serviço Militar Inicial o traslado de bagagens e automóveis, consoante previa o D. 70.772/72, revogado pelo D. 986/93. Por outro lado, cumpre destacar, conforme provado nos autos, que o autor, ao terminar o serviço militar obrigatório estava na Organização Militar de Itaqui/RS, cidade na qual fixara residência e permaneceria posteriormente, inexistindo, assim, deslocamento para outra cidade." (fls.) - Pelo exposto, verifica-se que para analisar a existência de deslocamento do recorrido do local onde prestado o serviço militar obrigatório, seria necessário reexaminar o conteúdo fático-probatório, soberanamente delineado pelas instâncias ordinárias, vedadas em sede de recurso especial, "ut" súmula 07/STJ. - A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. SERVIDOR MILITAR. REFORMA. INCAPACIDADE. REEXAME DE PROVA. Não se conhece do recurso se a controvérsia envolve a comprovação da incapacidade adquirida pelo militar em serviço, tendo em vista a impossibilidade de se reexaminar questões de prova na instância incomum. (Súmula 7/STJ.) Recurso não conhecido." (REsp nº 252.153/RJ, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 18.03.2002) "RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE CARGOS. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 07/STJ. DISSENSO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO NA FORMA DO ART. 255 DO RISTJ. 1. Verificar se o cargo de Técnico Legislativo da Assembléia Legislativa do Estado do Acre preenche os requisitos fixados pelo Decreto nº 35.956/54 para ser considerado cargo de nível técnico, para fins da cumulação prevista pelo art. 37, inciso XVI, alínea "b", da CF, demanda incursão na seara fático-probatória, soberanamente delineada pelas instâncias ordinárias, incidindo a censura da súmula 07/STJ. 2. O recorrente, desprezando as recomendações do art. 541, parágrafo único do CPC c/c o art. 255 do RISTJ, não logrou demonstrar, de forma analítica, o alegado dissenso jurisprudencial, incidindo, pois, no contexto delineado, a censura da súmula 284/STF. 3. Recurso especial não conhecido." (REsp nº 300.093/AC, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ de 18.03.2002) - Ante o exposto, não conheço do recurso. Ac. de 01-10-2002 DJ de 21-10-2002, pág. 419 (Reg. nº 2001/0152982-2) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5475 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2003. Ano LV. Nº 657
Ementa
Analisar a existência de deslocamento do recorrido ou o local onde prestado o serviço militar obrigatório, demanda o reexame do conteúdo fático-probatório, soberanamente delineado pelas instâncias ordinárias, vedado em sede de recurso especial, "ut" súmula 07/STJ.
