TRANSPORTE DE MERCADORIA
DESAPARECIMENTO DA COISA
Em revisão editorial
ÁREA DA SAÚDE — DISPENSA - CONVOCAÇÃO POSTERIOR - IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Olivar Z.J. ajuizou ação ordinária declaratória visando tornar sem efeito o ato que lhe teria convocado para prestar serviço militar no HGU Alegrete/RS, considerando que teria sido dispensado da Corporação por inclusão no excesso de contingente. - A decisão singular foi de procedência do pedido, nos termos do disposto no art. 95 do Decreto 57.654/66 e da jurisprudência dominante (fl.). - O aresto vergastado confirmou tal entendimento. - A recorrente sustenta que o serviço militar dos médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, profissionais da área de saúde, reúne particularidades. - Entretanto, não constato tal afronta. - O aresto recorrido bem dirimiu a questão quando afirmou (fls.): "Há que se fazer distinção para os casos em que ocorreu adiamento e aqueles em que se trata de excesso de contingente. Tal questão foi enfrentada no julgamento dos Embargos Infringentes na AC 96.04.25172-4/RS, pelo MM. Juiz Amir Finochiaro Sarti: "Há duas situações que precisam ficar claramente diferenciadas: uma, a de quem é dispensado do serviço militar por excesso de contingente; outra, a dos que obtém o adiamento da incorporação do serviço militar para concluir curso de medicina, farmácia, odontologia ou veterinária. A primeira, é disciplinada pela Lei nº 4.375-64 - a lei geral do serviço militar. A segunda, pela Lei nº 5.292/67 - que dispõe sobre a prestação do serviço militar pelos estudantes de medicina, farmácia odontologia e veterinária. Nenhuma dessas leis, assinale-se desde logo, dá poderes ilimitados à Administração para convocar quem tenha sido dispensado do serviço militar ou tenha obtido adiamento da sua incorporação. Nos termos da Lei nº 4.375/64, o brasileiro dispensado por excesso de contingente só pode ser convocado "até 31 de dezembro do ano designado para a prestação do serviço militar inicial da sua classe" (art. 30, § 5º, Decreto nº 57.654/66, art. 95). Já os que mereceram adiamento da incorporação para freqüentar a faculdade de medicina, farmácia, odontologia ou veterinária, "são considerados convocados para a prestação do serviço militar no ano seguinte ao da terminação do curso (Lei nº 5.292, art. 9º). Em nenhum caso, repito, o indivíduo fica indefinidamente exposto ao chamado das Forças Armadas. Na espécie, verifica-se que o embargante foi dispensado por excesso de contingente, pois à época, ainda não era acadêmico de medicina. Nessa situação, como vista só poderia ter sido convocado até 31 de dezembro do ano designado para a prestação do serviço militar inicial da sua classe - e não o foi. Sucede que, mais tarde, ingressou no curso de medicina, "retornando, assim, ao sistema" no dizer das autoridades militares-, pois "os MFDV que sejam portadores de certificados de Reservistas de 3ª Categoria ou de Dispensa de Incorporação, ao concluírem o curso, ficam sujeitos à prestação do serviço militar de que trata o presente artigo" (Lei nº 5292/67, art. 4º, § 4º). Todavia, como apontado, nessa condição só poderia ter sido convocado "para a prestação do serviço militar no ano seguinte ao da terminação do curso" (Lei 5292/67, art. 9º) - mas também não o foi"." .................................................. Consta, todavia, do Certificado de Dispensa de Incorporação do Autor - (doc. de fl.), que foi dispensado do serviço militar em 1990, não por ser estudante de medicina, e sim por ter sido incluído no excesso do contingente. Assim, não tendo sido convocado no próximo contingente a prestar serviço militar, vedada tal exigência mais tarde." - O dispositivo tido por violado é claro ao dispor que os "MFD V" que, na condição de estudantes, tenham obtido adiamento de incorporação até o término do referido curso, prestarão o serviço militar inicial obrigatório no ano seguinte ao de seu término. - Ou seja, não se aplica ao recorrido, como bem constatado pelo "decisum", que foi dispensado por excesso de contingente. - Assim sendo, não verifico a alegada contrariedade, no que nego provimento ao presente recurso. Ac. de 06-03-2003 DJ de 31-03-2003, pág. 250 (Reg. nº 2002/0064115-5) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5477 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2003. Ano LV. Nº 657
Ementa
O mencionado dispositivo não há de se aplicar ao recorrido, como bem constatado pelo "decisum", considerando que fora dispensado, não em razão de sua condição de estudante, mas em função do excesso de contingente.
