COMPETÊNCIA
PEDIDOS TRABALHISTA E ESTATUTÁRIO
"AD PERPETUAM REI MEMORIAM" — SE PREVINE A COMPETÊNCIA PARA A AÇÃO PRINCIPAL
- Recurso
- agravo de instrumento -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A decisão proferida na exceção de incompetência é terminativa do incidente, mas não põe fim ao processo, pois este continua; a decisão não se situa em nenhuma das perspectivas dos arts. 267 e 269 do CPC; não comporta, consequentemente, a apelação, mas o agravo de instrumento. - Interposto o recurso no qüinqüídio, dele se conhece como agravo de instrumento. Mas o recurso não reclama provimento. - A matéria é tormentosa, na jurisprudência e na doutrina, como o demonstraram nas partes. - Mas, como salienta o insigne THEOTONIO NEGRÃO, em seu festejado "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", "quanto à vistoria 'ad perpetuam', parece dominante a jurisprudência de que previne a competência relativamente à ação principal" (14ª ed., p. 262): Na doutrina, como o demonstrou o agravado, mostram-se sobranceiras as opiniões de LOPES DA COSTA, PONTES DE MIRANDA, JORGE AMERICANO, AFONSO FRAGA, JOÃO MONTEIRO e de MANUEL CARLOS, no sentido de acessoriedade entre a ação cautelar preparatória e a ação principal, o reconhecimento desse vínculo deriva da melhor exegese do art. 800, parágrafo único, do CPC e se informa pelo princípio da economia processual; como, realizado o exame pericial, os autos devem permanecer em cartório (art. 851), refugia a esse princípio a necessidade de extrair certidões do processo para instaurar a ação principal em outro juízo. - Ocorrida, mesmo, a dependência, pelo que a exceção de incompetência não tinha condições de prosperar. - Posto isto, negam provimento ao agravo. Julgado em 14-02-1985 Revista dos Tribunais. Junho, 1985 - Vol. 596 - Pág. 57 N. da Red.: também o t. VISTORIA "AD PERPETUAM REI MEMORIA
Ementa
O reconhecimento do vínculo de acessoriedade entre a ação cautelar preparatória e a ação principal deriva da melhor exegese do art. 800, parágrafo único, do CPC e se informa pelo princípio da economia processual.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
