TRANSPORTE DE MERCADORIA
DESAPARECIMENTO DA COISA
Em revisão editorial
QUANDO CABE — QUESTÕES QUE PODEM SER CONHECIDAS DE OFÍCIO PELO JUIZ
- Recurso
- REsp 284.187/
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O Tribunal "a quo" negou provimento à apelação, sob o fundamento de que a exceção de pré-executividade não comporta o exame de matéria de mérito e, sequer, preliminar de mérito, v.g., prescrição e decadência, que somente poderão ser examinadas em sede de embargos do devedor. - O art. 162, do Código Civil de 1916, dispõe: "A prescrição pode ser alegada, em qualquer instância, pela parte a quem aproveita" - A Lei nº 6.830/80, que regula as execuções fiscais, em seu art. 16, § 3º, preceitua: "Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos." (grifo nosso) - Deveras, no que concerne à servibilidade da exceção de pré-executividade, tem a doutrina entendido que sua utilização opera-se quanto às matérias de ordem pública, cognocíveis de ofício pelo juiz que versem sobre questão de viabilidade da execução - liquidez e exigibilidade do título, condições da ação e pressupostos processuais - dispensando-se, nestes casos, de garantia prévia do juízo para que essas alegações sejam suscitadas. - A questão "sub examem" - prescrição em sede de exceção de pré-executividade - tem merecido tratamento diferenciado nesta Corte, quando se trata de execução de título extrajudicial, regida pelo CPC, ou de execução fiscal, disciplinada pela Lei nº 6.830/80. - Com efeito, em se tratando de execução fiscal, regulada por lei específica, impõe-se ao exegeta atentar para a "ratio essendi" da lei que - em seu art. 16, § 3º - pro íbe o exame da prescrição como exceção de pré-executividade. - Destarte, a despeito de se reconhecer a utilidade da exceção de pré-executividade, inclusive, no que concerne ao interesse público quanto à economia processual, referida exceção deverá ser aplicada "cum granu sallis"; vale dizer: desde que a questão não requeira a dilação probatória. - Contudo, esta Corte, no exame de casos análogos, firmou entendimento de que a questão relativa à prescrição somente é cognoscível, via oposição de embargos, ante à disposição do art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830/80. - Neste sentido confiram-se, à guisa de exemplo, os julgados desta Corte, "in verbis": "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE ARGÜIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. A exceção de pré-executividade, construção doutrinária tendente à instrumentalização do processo, não se presta para argüir ilegalidade da própria relação jurídica material que seu origem ao crédito executado. Seu âmbito é restrito à questões concernentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, referentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não necessária dilação probatória. 2. Recurso não provido." (REsp nº 284.187/SP, rel. Min. Milton Luiz Pereira, 1ª Turma, DJU 19.02.2002). "PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADMISSIBILIDADE. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. PRECEDENTES. DOUTRINA. REQUISITOS. INAPLICABILIDADE AO CASO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, somente se dá, em princípio, nos casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica a propósito da higidez do título executivo. II - ..." (AGA nº 197.577/GO, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 05.06.2000) "PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - MATÉRIA DE DEFESA: PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO. 1. Doutri nariamente, entende-se que só por embargos é possível defender-se o executado, admitindo-se, entretanto, a exceção de pré-executividade. 2. Consiste a pré-executividade na possibilidade de, sem embargos ou penhora, argüir-se na execução, por mera petição, as matérias de ordem pública ou as nulidades absolutas. 3. Tolerância doutrinária, em se tratando de execução fiscal, esbarra em norma específica que proíbe a pré-executividade (art. 16, § 3º, da LEF). 4. A prescrição, por ser direito disponível, não pode ser reconhecida fora dos embargos. (grifo nosso) 5. Recurso provido." (REsp nº 229.394/RN, rel. Min. Eliana Calmon, DJU 24.09.2001). "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. MOMENTO PARA SE ALEGAR. A norma prevista no art. 162 do Código Civil, apontado no aresto recorrido, deve ser compatibilizada com as normas processuais. O citado dispositivo legal não se aplica à execuç
Ementa
A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação.
