TRANSPORTE DE MERCADORIA
DESAPARECIMENTO DA COISA
Em revisão editorial
SOMENTE EM CASO DE VÍCIOS DO TÍTULO QUE POSSAM SER DECLARADOS DE OFÍCIO PELO JUIZ
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O recurso merece conhecimento porquanto atendido o requisito do prequestionam ento. - Todavia, o mérito do Recurso Especial não merece prosperar. - Depreende-se do acórdão recorrido, cuja ementa já fora transcrita (fls.), o seguinte: '(...) a questão refere-se à possibilidade da argüição de não incidência do ICMS sobre as atividades da agravante. E, de fato, não se pode fazer por meio do instituto processual da objeção de pré-executividade. Tal matéria, contudo, não é comprovável de plano. O ataque à certidão da dívida ativa deve ser veiculado através da ação de embargos, admitindo-se a objeção mencionada, em caráter excepcional; admiti-se tão só, nos casos, em que a demonstração de sua pertinência é cabal, ostensiva e absoluta, E tal questão nestes autos, está longe a dar ensanchas à aludida objeção executória'. Como se sabe, é da essência do processo de execução a busca da satisfação rápida e eficaz do credor. Por esse motivo, o nosso sistema processual estabeleceu como condição específica dos embargos do devedor a segurança do juízo, capaz de tornar útil o processo após a rejeição dos embargos. Contudo, a doutrina e a jurisprudência, diante da existência de vícios no título executivo que possam ser declarados de ofício, vêm admitindo a utilização da exceção de pré-executividade, cuja principal função é a de desonerar o executado de proceder à segurança do juízo para discutir a inexeqüibilidade de título ou a iliqüidez do crédito exeqüendo. Forçoso advertir, todavia, que a exceção de pré-executividade só deve ser utilizada em hipóteses especialíssimas, não sendo cabível quando o vício apontado não se refira ao título nos seus aspectos formais ou ao crédito exeqüendo. Neste sentido, tivemos oportunidade de destacar: 'Esse rol de matérias compõem o que se denomina 'exceções de pré-executividade', que 'podem ser suscitadas nos próprios autos' e, por isso, 'sem necessidade de segurança do juízo'. O que impende esclarecer é que 'não se pode promiscuir a categorização das ex ceções de pré-executividade', posto que isso reduziria o processo executivo destinado à rápida satisfação do credor num simulacro de execução transmudando-se em tutela cognitiva ordinária.' (in CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, Luiz Fux, Rio de Janeiro, Forense, 2001. p. 1196) No tocante à ofensa do art. 618, também não prosperaria o apelo extremo, uma vez que a nulidade da CDA só poderia ser declarada em face da inobservância dos requisitos formais previstos nos incisos do art. 202 do CTN. Se o título está formalmente perfeito, não induz a falta de liquidez e certeza o reconhecimento, judicial ou administrativo, da ilegitimidade de parte da dívida. Dessarte, inexiste qualquer óbice ao prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente não impugnado, desde que seja possível o corte por simples cálculo do contador. Acaso se impusesse raciocínio diverso, toda vez que os embargos à execução fossem julgados parcialmente procedentes a favor do contribuinte implicaria na extinção do processo de execução, com a conseqüente nulidade do título por falta de liquidez, reclamando por parte da Fazenda um novo processo com ba
Ementa
É da essência do processo de execução a busca da satisfação rápida e eficaz do credor. Por esse motivo, o nosso sistema processual estabeleceu como condição específica dos embargos do devedor a segurança do juízo, capaz de tornar útil o processo após a rejeição dos embargos. - Todavia, a doutrina e a jurisprudência, diante da existência de vícios no título executivo que possam ser declarados de ofício, vêm admitindo a utilização da exceção de pré-executividade, cuja principal função é a de desonerar o executado de proceder à segurança do juízo para discutir a inexeqüibilidade de título ou a iliqüidez do crédito exeqüendo. - A nulidade da CDA só pode ser declarada em face da inobservância dos requisitos formais previstos nos incisos do art. 202 do CTN. Se o título está formalmente perfeito, não induz à falta de liquidez e certeza o reconhecimento, judicial ou administrativo, da ilegitimidade de parte da dívida. - Acaso se impusesse raciocínio diverso, toda vez que os embargos à execução fossem julgados parcialmente procedentes a favor do contribuinte, o resultado implicaria na extinção do processo de execução, com a conseqüente nulidade do título por falta de liquidez, reclamando por parte da Fazenda um novo processo com base em um novo lançamento tributário para apuração do tributo devido. - Solução que se harmoniza com a regra de que a simples propositura da ação de cognição anulatória não inibe a execução fiscal (art. 585, 1º do CPC) - "No caso em espécie, a questão alusiva à nulidade do título executivo não se revela de fácil percepção, impondo-se a necessidade de dilação probatória, que só pode ser exercida em sede de embargos. Ademais, a análise do recurso especial na forma em que se apresenta, enseja o reexame do substrato fático contido nos autos, o que é inviável, a teor da Súmula 7/STJ".
