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STJ, REsp 284.187/, IMPOSSIBILIDADE, Rel. PAULO MEDINA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 284.187/. Relator: PAULO MEDINA.

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Acórdão

PROCESSO DE EXECUÇÃO

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

DEFESA QUE DEPENDE DE PROVA — IMPOSSIBILIDADE

Recurso
REsp 284.187/
Tribunal
STJ
Relator
PAULO MEDINA

Resumo do acórdão

- Segundo noticiam os autos, a Fazenda Pública do Estado de Rondônia apelou contra a sentença do Juiz Singular que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada por C. Pneus Ltda, nos autos de execução fiscal, anulando a Certidão de Dívida Ativa, objeto de execução, e, em conseqüência, extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 585, VI; 586 e 618, I, do CPC. - O Tribunal "a quo" negou provimento à apelação, mantendo a decisão a decisão singular, sob o fundamento de que: "No caso, a presente execução fiscal teve origem a partir de débito oriundo de custas processuais, que foram inscritas em dívida ativa em nome da recorrida, por ter assumido que as suportaria em processo de ação de busca e apreensão que lhe moveu BB Financeira S/A, o qual foi extinto, com julgamento do mérito, em decorrência de acordo entre as partes (fls.). No despacho de homologação do acordo, (fls.), consta custas "ex lege". Não obstante isso, a recorrida-executada diz ser indevida a execução, pois, se houve acordo, há isenção de custas, conforme previsão do art. 6º, III, § 7º, da Lei Estadual n. 301/90, por isso diz haver ausência de condição da ação. "omissis" Com efeito, dita norma desobrigou o pagamento de custas finais na hipótese de extinção do processo em razão de transação entre as partes, por isso, no caso, a certidão de dívida ativa é nula e, conseqüentemente, a execução fiscal, porque evidente a ausência de fato gerador para a formação do crédito do Poder Público. Dessa feita, afigura-se procedente a admissão da exceção de pré-executividade para se declarar a nulidade do título." (fls.) - A Lei nº 6.830/80, que regula as execuções fiscais, em seu art. 16, § 3º, preceitua: "Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos." (grifo nosso) - Deveras, no que concerne à prestabilidade da exceção de pré-executividade, tem a doutrina entendido que sua utilização deve cingir-se quanto às matérias de ordem pública, cognocíveis de ofício pelo juiz que versem sobre questão de viabilidade da execução - liquidez e exigibilidade do título, condições da ação e pressupostos processuais - não havendo, nestes casos,de se cogitar de garantia prévia do juízo a permitir que referidas alegações sejam suscitadas via embargos à execução. - A questão "sub examem" - inexigibilidade de pagamento de custas finais na hipótese de extinção do processo, em razão de transação entre as partes, nos termos da Lei Estadual nº 301/90, não pode ser examinada em exceção de pré-executividade, posto que o obstáculo ao prosseguimento da execução, suscetível de exame nesta sede, deve ser comprovado de plano, sem maiores indagações ou necessidade probatória. - Com efeito, em se tratando de execução fiscal, regulada por lei específica, impõe-se ao exegeta atentar para a "ratio essendi" da lei que - em seu art. 16, § 3º, - inadmite a dilação probatória em exceção de pré-executividade. - Destarte, a despeito de se reconhecer a utilidade da exceção de pré-executividade, inclusive, no que concerne ao interesse público quanto à economia processual, referida exceção deverá ser aplicada "cum granu sallis", ou seja, desde que a questão não requeira a dilação probatória. - Neste sentido confiram-se, à guisa de exemplo, os julgados desta Corte, "in verbis": "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE ARGÜIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. A exceção de pré-executividade, construção doutrinária tendente à instrumentalização do processo, não se presta para argüir ilegalidade da própria relação jurídica material que seu origem ao crédito executado. Seu âmbito é restrito à questões concernentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, referentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não necessária dilação probatória. 2. Recurso não provido." (REsp nº 284.187/SP, rel. Min. Milton Luiz Pereira, 1ª Turma, DJU 19.02.2002). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE P

Ementa

A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação. - A inexigibilidade controversa de pagamento de custas indevidas na CDA, na hipótese de extinção do processo, decorrente de transação entre as partes, nos termos da Lei Estadual nº 301/90 é matéria de defesa, pendente de dilação probatória e deve ser argüida no momento oportuno, consoante determina o art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830/80. - Deveras, "in casu" o que se discute é o próprio direito material da Fazenda ao crédito reclamado, oposição que não se enquadra nas matérias veiculáveis por exceção de pré-executividade.