EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, agravo de instrumento ., RECURSO CABÍVEL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. agravo de instrumento ..

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA

ÁREA "NON AEDIFICANDI"

DEFERIMENTO — RECURSO CABÍVEL

Recurso
agravo de instrumento .
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Não merece censura o v. acórdão recorrido, que com acerto acentuou: "A apelação interposta contra decisão que acolheu em parte exceção de pré-executividade não foi recebida sob fundamento de que adequada seria a interposição de agravo de instrumento. Não colhe o argumento da apelante, no sentido de que a acolhida da exceção de pré-executividade pôs termo ao processo executivo em relação às certidões declaradas nulas, correspondendo a verdadeira sentença terminativa. A decisão atacada pela apelação não recebida, acolheu "em caráter parcial a exceção de pré-executividade oposta pela Santos Brasil S/A para o fim de declarar a nulidade da execução no tocante aos valores representados pelas certidões da dívida ativa nºs..."(fls.), após expressamente ressalvado que: "...o feito deverá prosseguir tão somente em relação à cobrança de multa por infrações (certidão da dívida ativa nº...)" Patente que a referida decisão não pôs fim à relação processual, estabelecida na execução, tendo determinado explicitamente seu prosseguimento, expur gados os valores correspondentes às certidões de dívida ativa que indicou. Correta, então, a decisão recorrida ao afirmar que, consoante o princípio da unirrecorribilidade é previsto apenas um recurso para cada ato judicial recorrível e a pedra de toque é o efeito do ato, pondo, ou não fim à relação processual. Descabido, portanto, questionar a natureza e extensão dos efeitos da decisão, porquanto o essencial é a verificação de que da decisão não decorre o efeito de extinção do processo. Assim, verificado que a decisão asseverou que o processo deveria prosseguir, não cabia à parte, considerar como atingida integralmente a pretensão executória. Persistindo o processo, descabida a interposição de apelação e conseguintemente, inaceitável cogitar-se da fungibilidade do recurso." (fls.) - É de sabença que a exceção de pré-executividade é defesa do executado que tem por finalidade obstar o início dos atos executivos em desconformidade com as prescrições legais, e que não ensejam certeza sobre a relação jurídica material discutida no processo de execução. - Neste ponto, o aresto recorrido afirmou que a referida exceção de pré-executividade consubstancia-se em verdadeiro incidente processual, entendimento, aliás, em conformidade com a doutrina, consoante se colhe do seguinte excerto: "Feitas essas considerações, deve se dar lugar a uma explicação do porquê da opção de classificar a exceção de pré-executividade como defesa endoprocessual. Na verdade, tal classificação está desapegada da boa técnica, pois o instituto tem natureza jurídica de incidente processual. Incidente processual, em sentido lato, é o fato jurídico novo, voluntário ou involuntário, que cai sobre processo que já existe e está em movimento, podendo interromper, obstaculizar o seu curso normal. A sequência de atos destinados para a solução desse fenômeno incidental - situação nova que cai, que incide sobre algo preexistente - pode exigir "s ituações menos ou mais complexas no procedimento principal e também pode ser estruturalmente destacado deste, conquanto apresente incontestado vínculo de funcionalidade, que por sua vez decorre do indissociável caráter acessório do incidente. Percebe-se, pois, que o incidente processual pode, pela sua natureza ou por opção legislativa, exigir a formação de um procedimento lateral, distinto do principal, para ser resolvido. Ou, de outro lado, em razão de sua menor complexidade, pode o incidente tomar corpo no próprio procedimento do processo principal. A exceção de pré-executividade é incidente que se resolve no próprio processo de execução, não exigindo, como os embargos, a formação de um procedimento lateral (infra 3.6). Daí, mesmo reconhecida a identidade de natureza jurídica (incidental) de ambas as referidas formas de defesa do executado, ter-se optado por sistematizar a classificação denominando a exceção de pré-executividade como defesa endoprocessual." (SANDRO GILBERT MARTINS, "in" A defesa do executado por meio de ações autônomas - Defesa Heterópica, Coleção de Estudos de Direito de Processo Enrico Tullio Liebm

Ementa

A exceção de pré-executividade é defesa interinal do executado no bojo de execução e que tem por finalidade obstar o início dos atos executivos em desconformidade com as prescrições legais, e que por isso não encerram certeza sobre a relação jurídica material discutida. - O acolhimento parcial da exceção de pré-executividade com o prosseguimento do processo de execução com latro em CDA inatacada, sem a extinção do processo na sua inteireza, com a subsistência da relação processual quanto à parte do crédito exeqüentes consubstanciado em terceira certidão de dívida ativa, desafia agravo de instrumento, ou retido, que, "a fortiori", são os meios processuais adequados para evitar a preclusão. - A decisão que acolhe a exceção de pré-executividade em relação a duas das certidões de dívida ativa, embora tenha conteúdo decisório, não põe fim ao processo.