DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
ÁREA "NON AEDIFICANDI"
DEFERIMENTO — RECURSO CABÍVEL
- Recurso
- agravo de instrumento .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Não merece censura o v. acórdão recorrido, que com acerto acentuou: "A apelação interposta contra decisão que acolheu em parte exceção de pré-executividade não foi recebida sob fundamento de que adequada seria a interposição de agravo de instrumento. Não colhe o argumento da apelante, no sentido de que a acolhida da exceção de pré-executividade pôs termo ao processo executivo em relação às certidões declaradas nulas, correspondendo a verdadeira sentença terminativa. A decisão atacada pela apelação não recebida, acolheu "em caráter parcial a exceção de pré-executividade oposta pela Santos Brasil S/A para o fim de declarar a nulidade da execução no tocante aos valores representados pelas certidões da dívida ativa nºs..."(fls.), após expressamente ressalvado que: "...o feito deverá prosseguir tão somente em relação à cobrança de multa por infrações (certidão da dívida ativa nº...)" Patente que a referida decisão não pôs fim à relação processual, estabelecida na execução, tendo determinado explicitamente seu prosseguimento, expur gados os valores correspondentes às certidões de dívida ativa que indicou. Correta, então, a decisão recorrida ao afirmar que, consoante o princípio da unirrecorribilidade é previsto apenas um recurso para cada ato judicial recorrível e a pedra de toque é o efeito do ato, pondo, ou não fim à relação processual. Descabido, portanto, questionar a natureza e extensão dos efeitos da decisão, porquanto o essencial é a verificação de que da decisão não decorre o efeito de extinção do processo. Assim, verificado que a decisão asseverou que o processo deveria prosseguir, não cabia à parte, considerar como atingida integralmente a pretensão executória. Persistindo o processo, descabida a interposição de apelação e conseguintemente, inaceitável cogitar-se da fungibilidade do recurso." (fls.) - É de sabença que a exceção de pré-executividade é defesa do executado que tem por finalidade obstar o início dos atos executivos em desconformidade com as prescrições legais, e que não ensejam certeza sobre a relação jurídica material discutida no processo de execução. - Neste ponto, o aresto recorrido afirmou que a referida exceção de pré-executividade consubstancia-se em verdadeiro incidente processual, entendimento, aliás, em conformidade com a doutrina, consoante se colhe do seguinte excerto: "Feitas essas considerações, deve se dar lugar a uma explicação do porquê da opção de classificar a exceção de pré-executividade como defesa endoprocessual. Na verdade, tal classificação está desapegada da boa técnica, pois o instituto tem natureza jurídica de incidente processual. Incidente processual, em sentido lato, é o fato jurídico novo, voluntário ou involuntário, que cai sobre processo que já existe e está em movimento, podendo interromper, obstaculizar o seu curso normal. A sequência de atos destinados para a solução desse fenômeno incidental - situação nova que cai, que incide sobre algo preexistente - pode exigir "s ituações menos ou mais complexas no procedimento principal e também pode ser estruturalmente destacado deste, conquanto apresente incontestado vínculo de funcionalidade, que por sua vez decorre do indissociável caráter acessório do incidente. Percebe-se, pois, que o incidente processual pode, pela sua natureza ou por opção legislativa, exigir a formação de um procedimento lateral, distinto do principal, para ser resolvido. Ou, de outro lado, em razão de sua menor complexidade, pode o incidente tomar corpo no próprio procedimento do processo principal. A exceção de pré-executividade é incidente que se resolve no próprio processo de execução, não exigindo, como os embargos, a formação de um procedimento lateral (infra 3.6). Daí, mesmo reconhecida a identidade de natureza jurídica (incidental) de ambas as referidas formas de defesa do executado, ter-se optado por sistematizar a classificação denominando a exceção de pré-executividade como defesa endoprocessual." (SANDRO GILBERT MARTINS, "in" A defesa do executado por meio de ações autônomas - Defesa Heterópica, Coleção de Estudos de Direito de Processo Enrico Tullio Liebm
Ementa
A exceção de pré-executividade é defesa interinal do executado no bojo de execução e que tem por finalidade obstar o início dos atos executivos em desconformidade com as prescrições legais, e que por isso não encerram certeza sobre a relação jurídica material discutida. - O acolhimento parcial da exceção de pré-executividade com o prosseguimento do processo de execução com latro em CDA inatacada, sem a extinção do processo na sua inteireza, com a subsistência da relação processual quanto à parte do crédito exeqüentes consubstanciado em terceira certidão de dívida ativa, desafia agravo de instrumento, ou retido, que, "a fortiori", são os meios processuais adequados para evitar a preclusão. - A decisão que acolhe a exceção de pré-executividade em relação a duas das certidões de dívida ativa, embora tenha conteúdo decisório, não põe fim ao processo.
