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STJ, REsp 124.364-, POSSIBILIDADE, Rel. Waldemar Zveiter

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 124.364-. Relator: Waldemar Zveiter.

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Acórdão

DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA

ÁREA "NON AEDIFICANDI"

ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO — POSSIBILIDADE

Recurso
REsp 124.364-
Tribunal
STJ
Relator
Waldemar Zveiter

Resumo do acórdão

- ... conforme ensaiado no relatório, plasma-se relação jurídico-litigiosa, versando, em síntese, a aplicação do art. 8º, § 2º, Lei nº 6.830/80, em face ao art. 174, parágrafo único, CTN, cinzelando a respeito, no ponto que interessa à controvérsia, conforme v. Acórdão assim ementado: "Prescrição - Execução Fiscal - Matéria que pode ser alegada nos próprios autos da execução - Preliminar de nulidade rejeitada. Prescrição - Execução Fiscal - Interrupção com o despacho que determina a citação - Suspensão referida pelo artigo 40, § 2º, da Lei 6.830/80 - Imprescritibilidade projetada pelo legislador ordinário repelida pela jurisprudência - Prevalência do artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional - Norma hierarquicamente superior - Prescrição reconhecida - Recursos oficial e da Municipalidade improvidos" (fl.). - Daí as prédicas recursais, além da divergência jurisprudencial, afirmando que foram contrariados os artigos 8º, § 2º, 38 e 40 da Lei 6.830/80. - Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido (art. 105, III, a, c, C.F.). - Aberto o pórtico para o conhecimento, merece exame, em primeiro lugar, exame a questão referente à necessidade de a prescrição ser suscitada mediante embargos à execução, após garantido o juízo com a efetivação da penhora. - Nesse sítio, evidenciadas a natureza jurídica e finalidade da "Pré-executividade", pedido expressamente, o seu exame, pode, ou não, abrange r verificação grampeada à ocorrência da prescrição? - Nessa trilha, considerados os efeitos jurídicos da prescrição, em linha geral, o assunto poderá ser conhecido pelo Juiz a qualquer tempo e grau de jurisdição. Andante, promovida a Pré-executividade, provocação do exercício jurisdicional, à vista da cláusula temporal "a qualquer tempo e grau de jurisdição", a questão pode ser examinada. Demais, neste âmbito a demonstração da prescrição inclui-se entre os requisitos da execução. - É certo que a exceção de "pré-executividade" somente viabiliza-se, em princípio, quando o Juiz, de ofício, pode conhecer das questões necessárias à afirmação da substância do título executivo. Por isso, a falar de prescrição, poderia contrapor-se a impossibilidade de ser considerada de ofício. Porém, no caso, a questão foi expressamente suscitada, ficando sem razão a imaginada contraposição. - Desse modo, além de outras questões ligadas à admissibilidade da execução e que, na petição de "pré-executividade", podem ser conhecidas de ofício e a qualquer tempo, quando denunciada a prescrição, o seu exame poderá ser admitido na exceção em comento. Em contrário, seria adiar a averiguação para a ocasião dos embargos, inclusive, divorciando-se do princípio da instrumentalidade. Pois, se procedente a alegação de prescrição, o processo executivo será extinto. Para tanto, por que aguardar os embargos, com o sacrifício da utilidade social do tempo processual, máxime quando não se cogita do exame detalhado de provas? Nesse contexto, a exigência de precedente garantia do título não colhe aceitação. - Salienta-se que, no caso concreto, por petição, o executado denunciou a prescrição intercorrente, adiante, reconhecida por sentença (fls.). - Nesse ponto, existem precedentes desta Corte admitindo a exceção da inexigibilidade do título executivo nos próprios autos da execução, mesmo em petição singela, por meio da denominada "exceção de pré-executivida de" ou "objeção de executividade" (REsp 124.364-PE, Rel. Min. Waldemar Zveiter; REsp 160.107-ES, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; REsp 187.195-RJ, Rel. Min. Nilson Naves; REsp 220.100-RJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar; REsp 187.428-DF, Rel. Min. Barros Monteiro). - Por fim, anota-se que, em torno de tema ligado à inexigibilidade do título executivo, a demonstração dispensa comprovação laboriosa, de regra, apenas dependente dos documentos apresentados, via de conseqüência, a admissão da referenciada exceção em nada atingirá as normas processuais pertinentes à execução. Logo, constituiria demasia formal o condicionamento do precedente exame da prescrição à prévia garantia do juízo com a penhora, para, ao fim e cabo, como fez a r. sentença, ser reconhecido e declarado extinto o processo. Além disso, o espírito da lei de execução, no tocante aos Embargos, não é o de gerar maiores gravames ao executado, no particular servindo o artigo 620, CPC, para ilustrar esse propósito. - Alinhadas as razões, inegável que a prescrição foi expressamente denunciada, do seu exame, apurando-se a

Ementa

Condicionar o exame da prescrição à interposição dos embargos seria gerar desnecessários gravames ao executado, ferindo o espírito da lei de execução, que orienta no sentido de serem afastados art. 620, CPC. - Provocada, pois, a prestação jurisdicional quanto à prescrição, pode ser examinada como objeção à pré-executividade. - Demais, seria injúria ao princípio da instrumentalidade adiar para os embargos a extinção do processo executivo.