DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
ÁREA "NON AEDIFICANDI"
ARGUIÇÃO — MOMENTO OPORTUNO
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STF
- Relator
- José de
Resumo do acórdão
- A decisão atacada não merece reforma. Mantenho-a pelos seus próprios fundamentos. Para tanto, mister se faz a sua transcrição, "litteratim": "Vistos, etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela empresa epigrafada no intuito de reformar decisão que inadmitiu recurso especial intentado contra v. Acórdão segundo o qual: a) é devida a inclusão de multa em débito de empresa concordatária; b) não cabe à parte que não apelou aproveitar do recurso da parte adversa para acrescer argumentos e teses que não alegou nos embargos à execução. Alega-se, preliminarmente, violação ao art. 535, do CPC, II, ante a omissão ocorrida, e, no mérito, que seja acolhida a exceção de pré-executividade, para o fim de receber a diferença da alíquota de 1% do ICMS, referente à inconstitucionalidade da Lei Paulista nº 6.556/89. Relatados, decido. O agravo de instrumento não merece ser provido. "A priori", registro que inexistiu ofensa ao art. 535, II, do CPC, posto que a matéria enfocada foi devidamente abordada no âmbito do voto-condutor do aresto "a quo", conforme se pode conferir com a leitura das fundamentações desenvolvidas. As questões que se diz omissas foram claramente fundamentadas e esclarecida no voto "a quo". O que aconteceu, na verdade, é que não foi a questão decidida conforme planejava a recorrente, mas, sim, com a aplicação de entendimento diverso. Diferentemente do afirmado, houve enfrentamento de todos os pontos necessários ao julgamento da causa, sendo desnecessário indicação expressa dos dispositivos que argüiu nos aclaratórios. Os fundamentos, nos quais se suporta a decisão impugnada, apresentam-se claros e nítidos. Não dão lugar, portanto, a obscuridades, dúvidas ou contradições. Repito que, as omissões externadas pela recorrente cuidam de matéria cuja abordagem, no julgamento ocorrido, não foi tida como adequada à análise e à decisão da demanda. Caso o Magistrado encontre motivos suficientes para fundar a decisão, não está ele adstrito à resposta de todas as assertivas desenvolvidas pelas partes, nem obrigado a ater-se aos fundamentos apontados por elas ou a responder, um a um, todos os seus argumentos. Não existem pontos omissos na decisão recorrida. Basta, para tanto, verificar, com uma simples leitura do voto, que a matéria tratada nos autos encontra-se devidamente fundamentada e motivada, com menção aos fatos contidos nos autos e legislação e jurisprudência sobre o tema. O não acatamento das argumentações contidas no recurso não implica cerceamento de defesa, posto que ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide. Não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. Considere-se que não houve necessidade, no bojo da decisão objurgada, de se abordar, como suporte da decisão, os dispositivos pretendidos. Este colendo Tribunal decidiu que: "A simples alegação de que a lei foi contrariada não é suficiente para justificar o recurso especial, pela letra "a" da previsão constitucional, tem-se, antes que demonstrá-la a exemplo do que ocorre com o recurso extraordinário." (in DJU de 2/8/93, pág. 14.231, Ag. Reg. nº 22.394-7-SP, Rel. Min. José de Jesus Filho). Por outro lado, a matéria discutida foi perfeitamente analisada no voto dos embargo s de declaração, o qual se encontra em perfeita harmonia com a visão deste Relator, pelo que o reproduzo como razões de decidir (fls.), "litteratim": "2. A embargante opôs embargos à execução em que alegou a necessidade de lançamento e a exclusão da multa moratória por estar em concordata. Os embargos foram julgados procedentes em parte para excluir a multa moratória e estabelecer que os juros são devidos até o ajuizamento do pedido de concordata. Apenas a Fazenda apelou. A devedora, neste Tribunal, pediu que fosse declarada nula a CDA por incluir o 1% declarado inconstitucional pelo STF. O pedido de exclusão do 1% majorado não foi conhecido; como dito no acórdão, 'deixo de analisar o pedido de fls., pois: a) a embargante não apelou e não pode 'aproveitar' o apelo da Fazenda para, em pedido próprio, tentar modificar a decisão apelada; b) não se inova a lide na fase recursal e decisão judicial não pode ser considerada 'fato novo' a justificar a ampliação da lide, até por analisar acréscimo iniciado
Ementa
A "exceção de pré-executividade" há de ser requerida antes do momento próprio para apresentação da defesa, evitando um prosseguimento inútil e o constrangimento da penhora em bens do devedor. Não há que se falar em "exceção de pré-executividade" após a realização da penhora e após, como in casu, a rejeição dos embargos opostos pela devedora.
