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STJ, REsp 287.515/, IMPOSSIBILIDADE, Rel. ELIANA CALMON

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 287.515/. Relator: ELIANA CALMON.

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Acórdão

DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA

ÁREA "NON AEDIFICANDI"

DEFESA QUE REQUER EXAME DE PROVA — IMPOSSIBILIDADE

Recurso
REsp 287.515/
Tribunal
STJ
Relator
ELIANA CALMON

Resumo do acórdão

- Em que pese aos esforços da agravante em ver analisado o seu recurso, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, que passo a transcrever,"verbis": "Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento tendente a viabilizar subida a esta Corte de recurso especial interposto por C. INDÚSTRIA DE PAPÉIS E TECIDOS PLASTIFICADOS LTDA, com fulcro no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, que restou assim ementado, verbis: "Exceção de pré-executividade - Execução fiscal - Cobrança de débitos relativos ao não reconhecimento do IPTU e Taxas de serviços Urbanos - Valor inscrito na Certidão de Dívida Ativa Municipal - Execução instruida com título executivo - Nulidade do título não comprovada - Rejeição mantida - Agravo improvido." Sustenta a ora agravante, em suas razões de recurso especial, violação aos artigos 618 do CPC; 202, III, do CTN; 2º, § 2º, II e IV, 5º, III e 6º, § 1º, da Lei 6.830/80, bem como dissídio jurisprudencial, pugnando pelo acolhimento da exceção de pré-executividade. A decisão de fls. negou seguimento ao recurso especial, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento, pedindo a sua reforma. Relatados, passo a decidir. Tenho que não prospera a presente postulação, eis que o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o entendimento dominante no âmbito desta Corte. A exceção de pré-executividade é admitida em sede de execução fiscal, embora com cautela, pois o artigo 16, § 3º, da Lei nº 6.830/80 determina expressamente que a matéria de defesa deve ser argüida em embargos. Dessa forma, a jurisprudência desta Corte restringe a exceção de pré-executividade às matérias de ordem pública e aos casos em que o reconhecimento da nulidade do título puder ser verificada de plano, sem necessidade de contraditório e dilação probatória. No caso em espécie, a questão alusiva à nulidade do título executivo não se revela de fácil percepção, impondo-se a necessidade de dilação probatória, que só pode ser exercida em sede de embargos. Sobre o assunto, destaco os seguintes precedentes jurisprudenciais, "verbis": "PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - MATÉRIA DE DEFESA: PRÉ-EXECUTIVIDADE - RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. 1. Em tese, a exceção de pré-executividade, consubstanciada na oposição de defesa na execução, sem o ajuizamento da ação incidental de embargos, é admitida por construção da doutrina e da jurisprudência. 2. O STJ aceita a exceção de pré-executividade nas execuções regidas pelo CPC, quando a matéria argüida independe de prova e alveja de plano a liqüidez e certeza do título em cobrança. 3. Aceitação ainda mais restrita em relação à execução fiscal, em razão da previsão contida no § 3º do art. 16 da LEF (Lei 6.830/80). 4. Responsabilidade do sócio de sociedade que se extinguiu de fato é tema controvertido e que enseja indagações fáticas e exame de prova. 5. Recurso especial improvido" (REsp nº 287.515/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 29.04.2002, pág. 00223). "PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADMISSIBILIDADE. HIPÓTESES. HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. MATÉRIAS APRECIÁVEIS DE OFÍCIO. V ERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - A sistemática processual que rege a execução por quantia certa exige, via de regra, a segurança do juízo como pressuposto para o oferecimento de embargos do devedor. II - A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, somente se dá, em princípio, nos casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica a propósito da higidez do título executivo. III - Se a verificação dos requisitos formais do título executivo depende da análise de premissas de fato, como o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, a apreciação do tema, na instância especial, atrita com a competência constitucionalmente reservada ao Superior Tribunal de Justiça (enunciados nºs 5 e 7 da súmula/STJ). IV - Não se vislumbra a apontada negativa de prestação jurisdicional, quando o órgão julgador não deixa de examinar qualquer ponto suscitado pela parte interessada. V - A configuração do dissídio pretoriano, a ensejar recurso especial, depende da semelhança entre as situações fáti

Ementa

A jurisprudência desta Corte restringe a exceção de pré-executividade às matérias de ordem pública e aos casos em que o reconhecimento da nulidade do título puder ser verificada de plano, sem necessidade de contraditório e dilação probatória. - No caso em espécie, a questão alusiva à nulidade do título executivo não se revela de fácil percepção, impondo-se a necessidade de dilação probatória, que só pode ser exercida em sede de embargos. - Ademais, a análise do recurso especial na forma em que se apresenta, enseja o reexame do substrato fático contido nos autos, o que é inviável, a teor da Súmula 7/STJ.