DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
ÁREA "NON AEDIFICANDI"
ACRÉSCIMO DE INDENIZAÇÃO — QUANDO NÃO CABE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ..., a apelada já indenizou a área que utilizou na servidão de passagem, existindo coisa julgada na desapropriação que teve curso nos autos 1.357/75 da 3ª Vara Cível de São José dos Campos. - A reserva obrigatória de faixa "non aedificandi" de 15 metros de cada lado, ao longo da faixa de domínio público dos dutos, prevista no art. 4º da Lei 6.766/79, não poderia ser carreada à expropriante na desapropriação, se as terras se apresentavam com gleba rural, pois só tem aplicação quando realizado loteamento no imóvel serviente. - Ora, a apelante afirma que a gleba está em região de expansão urbana, mas sequer alega que esteja promovendo um loteamento no local. Por sua vez, na expropriatória se indeniza a situação real existente no momento da perícia, não podendo ser ressarcido dano eventual, futuro e hipotético. - De qualquer forma, a sentença na expropriatória é de 25-05-80 (fls.) e a Lei 6.766/79 é anterior, pois entrou em vigor na data de sua publicação que ocorreu em 19-12-79. Assim, se os apelantes pretendiam que fosse considerada na indenização a reserva "non aedificandi" de seu art. 4º, III, poderiam e deveriam ter pleiteado esta inclusão no processo expropriatório. - Permitindo que se operasse a coisa julgada sem este pleito, não podem agora vir a alegar que o perito não considerou tal restrição ou limitação administrativa no seu laudo, nem evocar o art. 462 do Cód. de Proc. Civil, somente aplicável no momento da sentença ou do acórdão. - Com efeito, a consideração dos fatos modificativos, constitutivos ou extintivos do direito só poderia ocorrer no curso do processo expropriatório. Encerrado este e operada a coisa julgada, incide o art. 474 do Cód. de Proc. Civil, reputando-se decidi das e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor. - Não merece reparos, portanto, a r. sentença de Primeiro Grau no tocante à extinção do processo. Já no que tange à honorária fixada, o recurso merece provimento. - É certo que se aplica na hipótese a fixação por equidade prevista no par. 4º do art. 20 do Cód. de Proc. Civil. Nessas condições, levando em conta que a extinção sem julgamento do mérito realmente reduz o tempo e o trabalho de advocacia exigido pelo processo, são elevados os honorários de cinco mil reais fixados na r. sentença, devendo ser reduzidos para R$ 500,00, corrigidos a partir do ajuizamento, verba suficiente para remunerar condignamente o advogado da apelada. - Pelo meu voto, portanto, dou provimento parcial ao recurso apenas para reduzir os honorários. Ac de 31-07-2002 Reg. nº 00487814 Voto nº 2558 Arquivo do EMFOR, TJSP/N 5443 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2003. Ano LV. Nº 657
Ementa
Operando o trânsito em julgado na expropriatória, não pode o expropriado pretender acréscimo de indenização por limitação ou restrição administrativa não alegada antes da sentença.
