DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
ÁREA "NON AEDIFICANDI"
AÇÃO DO DESAPROPRIADO — PRAZO - FLUÊNCIA - QUANDO SE INICIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Nesse sentido, decidiu o E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "A ação desapropriação indireta prescreve em vinte anos." (Súmula nº 119) - Esse prazo, portanto, não havia decorrido, quando do protocolo, em juízo, da exordial e, conseqüentemente, do ajuizamento da lide, em 16 de maio de 1999, contado a partir da data da vigência da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979. - Se essa preliminar favorece a recorrente, o mesmo não se sucede com o "meritum causae". Ac. de 06-09-2001 Reg. nº 00399742 Voto nº 7314 Arquivo do EMFOR, TJSP/N 5444 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2003. Ano LV. Nº 657
Ementa
Em se cuidando de ação indenizatória por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, de cunho nitidamente pessoal, a prescrição, nos termos do art. 177, "caput", do Código Civil, opera-se em 20 (vinte) anos.(Ementa trecho do acórdão)
