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CONCESSÃO - QUANDO SE LEGITIMA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

IMÓVEL OCUPADO PELO FILHO DOS VENDEDORES — CONCESSÃO - QUANDO SE LEGITIMA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Não há muito por arrazoar. Para se opor ao r. decreto liminar de imissão na posse do apartamento adquirido pelos autores, alega, em substância, o ora agravante, que mantinha com seus pais, vendedores, relação jurídica "ex locato", cuja subsistência à alienação incontroversa tornaria inadequada a pretensão dos adquirentes e, pois, ilícita a antecipação da tutela. - Não deu, porém, nenhuma prova da suposta locação, a qual, a ser veraz a defesa poderia demonstrada mediante simples exibição de recibo de aluguel, cujo valor mensal sequer foi relevado até agora. Antes, na vã tentativa de, sem prova, convencer da existência da relação negocial com os vendedores, apresentou cópia de declaração de ciência que, atribuída à mãe, posto jamais fosse capaz de provar os fatos declarados, senão apenas a declaração em si (art. 368, § único, do Código de Processo Civil), revela não existir o contrato, pois narra que o mesmo ora agravante costumava pagar só despesas de impulsos e interurbanos telefônicos, como se fora aluguel (sic, fls.). - Noutras palavras, ao que consta, o ora agravante não pagava aluguel algum, senão que compensava os gastos advindos à ocupação gratuita da casa paterna, pagando as tarifas de uso da linha telefônica. Tal circunstância isolada não bastaria, como não basta, por evitar ou remediar a antecipação da tutela, a que faziam jus os autores na condição de adquirentes com direito à posse aprazada da coisa, ocupada, sem título que lhes fosse oponível, pelo filho dos vendedores, o qual estava ciente da alienação e da conseqüente necessidade de mudar-se (cf. fls.). - Em o direito dos compradores, que não podiam usufruir da coisa paga, e o do ora agravante, que a retinha sem razão jurídica, não havia alternativa razoável. - Do exposto, negam provimento a recurso. Custas "ex lege". Ac. de 09-02-1999 Reg. nº 00116387 Voto nº 11095 Arquivo do EMFOR, TJSP/N 5448 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2003. Ano LV. Nº 657

Ementa

Fazem jus a tutela antecipada os adquirentes, com direito à posse da coisa adquirida, ocupada, sem título que lhes seja oponível, pelo filho dos vendedores.