EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO AUTORIZADO - PROTESTO ABUSIVO CONFIGURADO - DANO MORAL CARACTERIZADO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

CONTA-SALÁRIO INATIVA — COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO AUTORIZADO - PROTESTO ABUSIVO CONFIGURADO - DANO MORAL CARACTERIZADO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O apelado, na condição de funcionário da Petrobrás, passou a receber, a partir de 16-05-1994, os seus salários em conta-corrente aberta pela empresa junto ao Banco Itaú S.A. - A conta foi movimentada com essa finalidade até maio de 1995, quando acusava o salvo positivo de R$ 8,36 (oito reais e trinta e seis centavos), permanecendo inativa desde esta data. - Não obstante, o banco continuou a debitar tarifas de serviços bancários na conta do Autor, sem que este a utilizasse e tivesse ciência dos débitos. - A Resolução nº 2.025, de 24 de novembro de 1993, do BACEN, em seu artigo 2º, inciso III, somente autoriza a cobrança de tarifas por contas inativas, quando expressamente definidas na ficha-proposta assinada pelo correntista, o que no caso dos autos não ocorreu. - No mesmo artigo, em seu Parágrafo Único, é definida a conta inativa como sendo aquela não movimentada por mais de 06 (seis) meses. - Portanto, segundo prescrito pela citada Resolução do BACEN, a conta-salário do Apelado passou a ser considerada inativa a partir de outubro de 1995, não sendo admissível a partir daí a cobrança de nenhuma tarifa que não fosse expressamente definida na ficha-proposta assinada pelo correntista. - Sucede que a conta-salário foi solicitada pelo empregador do Apelado, para que nela fossem depositados os vencimentos mensais do seu funcionário, e a instituição bancária Apelante não provou, como lhe competia, que, na ficha-proposta firmada, tenha constado a informação supramencionada e muito menos que a cobrança da tarifa para manutenção de conta inativa tenha sido expressamente autorizada pelo Apelado. - Logo, o débito lançado na conta do Autor e o protesto cambial não tinham amparo legal e as conseqüências danosas advindas da conduta do Banco devem ser por este reparadas. - Da mesma forma, justifica-se plenamente a condenação por dano moral imposta pela sentença atacada, por ter sido protestado o título representativo de débito não contraído pelo Apelado, causando-lhe, não só constrangimento com reflexo negativo junto a CEF, em razão do financiamento que lhe estava sendo concedido e prestas a ser liberado, mas também pelo abalo no seu crédito e no seu bom nome. - Forçado a quitar o que não devia, impõe-se que o Banco devolva ao Apelado o dobro do que foi pago, aplicando-se ao caso vertente a regra do artigo 51, Parágrafo Único, do CODECON. - Quanto à sucumbência recíproca reclamada, também não procede. - O Autor foi vitorioso na sua pretensão, não se podendo considerar recíproca a sucumbência somente porque o valor pedido foi superior ao concedido. - Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, retificando, todavia, o valor da indenização para R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), devidamente corrigido. Ac. de 12-02-2003 Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 5450 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2003. Ano LV. Nº 657

Ementa

Provada a inatividade da conta-corrente aberta para pagamento de salário, os serviços bancários não poderiam ser debitados sem a autorização do titular da conta, que sequer foi previamente notificado, sendo aplicável o disposto no inciso III, do artigo 2º, da Resolução nº 2.025/93 do BACEN. O dano moral decorrente da negativação do nome no cadastro restritivo de crédito opera-se "in re ipsa".