PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
20%(VINTE POR CENTO) — PREVISÃO NA CONVENÇÃO - ADMISSIBILIDADE
- Recurso
- REsp 62.559/
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A jurisprudência da Corte está assentada sobre a possibilidade da cobrança da multa de 20% sobre o valor das contribuições em atraso, havendo previsão na convenção (REsp nº 62.559/RJ, Relator o Senhor Ministro Eduardo Ribeiro, DJ de 15/05/95; REsp nº 55.031/PE Relator o Senhor Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 20/02/95). Todavia, há um questionamento sobre a aplicação da Lei nº 9.298, de 01/08/96, que dispõe sobre a multa de mora decorrente do inadimplemento de obrigação no seu termo, limitando-a a 2% (dois por cento) do valor da prestação. Já o texto da Lei nº 8.078/90 estipulava a multa em 10% (dez por cento). Não creio que mereça ir adiante o especial por violação ao disciplinado pelo Código de Defesa do Consumidor. No caso, aplica-se a Lei Especial de Regência que é a Lei nº 4.591/64. O Código de Defesa do Consumidor, embora muitos o considerem mesmo um "sobredireito", não pode ultrapassar os limites das relações de consumo. E tais limites não alcançam, a meu sentir, as relações condominiais, que estão subordinadas ao pacto representado pela vontade dos condôminos, manifestada na convenção. Ac. de 06-12-1999 DJ de 28-02-2000 (Reg. nº 1999/9841-2) - (7.952) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5451 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2003. Ano LV. Nº 657 EMENTA: - É tempestivo o recurso especial manifestado pela Fazenda Pública de São Paulo, quando observado o trintídio legal, bem como as suspensões de prazos decorrentes de regras inseridas no Provimento nº 553/96 do Tribunal de origem e as provenientes de leis federais que considera feriado em 1º de janeiro (Lei nº 662/49) e as férias coletivas do Poder Judiciário (LC nº 35/79). RESUMO DO ACÓRDÃO: - A recorrida, em sua contra-razões, objetiva o não conhecimento do recurso em face a sua extemporaneidade, por interposto 37 (trinta e sete) dias após a intimação do v. acórdão. - O prazo para interposição de recurso especial, nos moldes do artigo 508 do Código de Processo Civil é de 15 (quinze) dias. - Nunca é demais lembrar que a Fazenda Pública goza do privilégio do prazo em dobro para recorrer (artigo 188 do CPC), que, no caso presente, é de 30 (trinta) dias. - Assentadas essas premissas, observa-se que as partes foram intimadas da conclusão do v. julgado impugnado em 19 de dezembro de 1997, sexta-feira (fl.). Em razão disso, passou a fluir o prazo recursal na segunda-feira seguinte, isto é, em 22 daquele mês e ano. - Ocorre, entretanto, que no Estado de São Paulo vige o Provimento nº 553, de 11-10-96, cujos comandos insertos no artigo 1º e parágrafo único estão assim redigidos, "verbis": "Art. 1º No período compreendido entre 21 e 31 de dezembro fica suspensa a publicação de acórdãos, sentenças, despachos e a intimação das partes na 1ª e 2ª instâncias, exceto em relação às medidas consideradas urgentes e nas ações penais envolvendo réus presos, nos processos vinculados a essa prisão. Parágrafo único. Nesse período não correrão os prazos processuais". - De outra parte, o dia 1º de janeiro é declarado feriado nacional, nos termos da Lei nº 662, de 06-04-49. - A Lei Complementar nº 35, de 14-03-79 dispõe, em seu artigo 66, § 1º, que o período de 02 a 31 de janeiro corresponde a férias coletivas do Poder Judiciário. - Conclui-se, assim, que o prazo para interposição do recurso especial começou a fluir no primeiro dia útil após o término das férias coletivas, ou seja, dia 02 de fevereiro de 1998 (segunda-feira), razão por que o trintídio legal se expirou para a Fazenda Pública em 03 de março de 1998 (terça-feira). - Assim, pois, sem razão a recorrida, pois a Fazenda do Estado ajuizou o presente recurso especial tempestivamente, em 27 de fevereiro do mesmo ano, ficando, por conseguinte, rejeitada a preliminar de não conhecimento, nessa parte. Ac. de 21-03-2000 DJ de 24-04-2000 (Reg. nº 1999/0006299-0) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5452 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2003. Ano LV. Nº 657 EMENTA: - Para configurar o prequestionamento há necessidade que a matéria objeto de irresignação haja sido julgada pelo Tribunal "a quo", como na espécie se verificou, razão por que preenchido esse requisito necessário. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Pondera a recorrida, ainda, que está ausente o necessário prévio questionamento viabilizador na instância excepcional, a redundar no não conhecimento do recurso especial. - Vem a calhar o escólio do Ilustre Ministro Eduardo Ribeiro de Oliveira ao elucidar que "o fundamental está em reconhecer indispensável, para a admissibilidade do extraordinário e do especial, que a questão
Ementa
Os precedentes da Corte admitem, quando prevista na convenção de condomínio, a cobrança da multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito. O Código de Defesa do Consumidor não interfere na lei especial de regência do condomínio, confinado que está aos limites das relações de consumo.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
