PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
INTERRUPÇÃO — QUANDO OCORRE
- Recurso
- MANDADO DE SEGURANÇA .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O impetrante aponta várias irregularidades cometidas no processo disciplinar, as quais serão apreciadas, uma a uma, a seguir. - Inicialmente, no que tange à prescrição alegada pelo servidor, adoto as razões expostas no parecer da culta Subprocuradora Geral da República, Dra. Gilda Pereira de Carvalho, fls.: 6. Alega o impetrante "a prescrição do Proc. Nº 08003.000.307 99-60/SE/MJ em anexo que resultou na condenação do Impetrante, se impõe, máxime quando face ao Impetrante tal feito jamais foi anulado", fls.. 7. Cumpre primeiro fazer um pequeno histórico dos fatos, aproveitando-se trecho da peça inicial do Impetrante: "1 - Em 29 de setembro de 1995, pela Portaria nº 251, do Diretor do Departamento da Polícia Rodoviária Federal, foi instalada Comissão Especial para proceder levantamento e conferência de vales-alimentação, no âmbito da administrativo central, a partir de janeiro de 1995 até aquela data. Tal Comissão Especial (Proc. nº 08650.000205 96-68, Apenso 01, em anexo), sugeriu abertura de processo administrativo disciplinar para apurar as irregularidades constantes às fls. 235/239 (do apenso 01, em anexo). 2 - A próxima Comissão Permanente foi instaurada em 1º de março de 1996, forte na Portaria nº 241 do Diretor do Departamento de Polícia Rodoviária Federal (v. fl. 252 do Apenso 01 em anexo). O Relatório da Comissão Processante foi no sentido de que se designasse nova Comissão para dar continuidade ao processo. 3 - Nova Portaria, a de nº 031, de 29 de janeiro de 1997, também do Diretor do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, designou outra Comissão Proc essante para analisar os fatos apurados e elaborar relatório conclusivo (v. fl.). Daí surge o Proc. nº 08.650.000.205/96-68". Desta Comissão (a que antecedeu a do Processo atual) foi elaborado o Relatório conclusivo de fls. ..., em anexo, que declinou, em 28 de fevereiro de 1997, quanto ao Impetrante, que: "(...) Imperioso se faz considerar que, embora tenha concorrido para que os fatos acontecessem ao delegar poderes para que o servidos Borba gerenciasse tudo sobre benefício alimentação, nos autos não restou provado que o servidor A.M.S. auferiu qualquer vantagem em decorrência das irregularidades praticadas à sua revelia. ASSIM, ENTENDE A COMISSÃO EM DESCLASSIFICAR, EM PARTE, AS IMPUTAÇÕES IMPOSTAS AO SERVIDOR ADAIR MARCOS SCORSIN, MANTENDO APENAS O PREVISTO NOS INCISOS I E III, DO ART. 116, DA LEI Nº 8.112/90, COM AS CONSEQÜENTES COMINAÇÕES DE ESTILO (grifos e letras em maiúsculas nossos)" (fls.). 8. Ocorre que este último processo disciplinar foi anulado por entender o Ministério da Justiça que foi a investigação omissa com relação aos outros servidores. Instaurado novo Processo disciplinar, ao impetrante acabou sendo infligida a punição de demissão. 9. A alegação da prescrição punitiva do fato de que, entre a entrega do relatório final da comissão, concernente ao processo anulado, em 28-02-97 e a instauração de novo processo administrativo, em 17-05-99, decorreram mais de dois anos e como a conclusão do processo administrativo disciplinar anulado permitiria infligir no máximo pena de suspensão, logo "ex vi" o art. 142, II, da Lei nº 8.112.90, a prescrição estaria caracterizada. Trouxe em suposto amparo de seu posicionamento a seguinte decisão do Supremo Tribunal Federal: "PRESCRIÇÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO INTERRUPÇÃO. A instauração de comissão de inquérito interrompe o qüinqüênio prescricional. Conforme precedente, este apenas volta a correr uma vez encerrado o prazo de cento e quarenta dias para a c onclusão do processo administrativo". (Mandado de Segurança nºs 22.278 e 22.679, relatados pelos Ministros Carlos Veloso e Sepúlveda Pertence in Revista de Direito Administrativo, nº 218, pág. 225) (fls.). 10. Equivocado o entendimento do Impetrante. O prazo prescricional, no caso dos autos tem seu cálculo feito a partir da punição imposta até porque não se sabe de antemão qual a punição a ser imposta). O relatório da comissão processante não vincula o julgamento da autoridade competente, que poderia mudar o entendimento esposado no relatório conclusivo. Não há, desta forma, como concluir que o prazo prescricional seria de dois anos tomando por base apenas o relatório da comissão processante. Se acaso o Ministro da Justiça discordasse da Comissão e infligisse a demissão, o prazo, ao contrário do que afirma o impetrante, seria de 5 (cinco) anos e não de 2 (dois). Não procede, pois, a argumentação do Impetrante no que pertine a este aspecto." - Sobre o
Ementa
Inocorre a prescrição, tendo em vista que, anulado o primeiro processo disciplinar, a causa interruptiva da prescrição surgida com a sua instauração desaparece, de modo que o prazo prescricional será contado entre a data em que o fato se tornou conhecido e a instauração do novo processo.
