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STJ, MANDADO DE SEGURANÇA ., Rel. José Arnaldo

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. MANDADO DE SEGURANÇA .. Relator: José Arnaldo.

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Acórdão

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

e a prescrição. Ac. de 28-03-2001 DJ de 04-06-2001 (Reg. nº 2000/0066042-6) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5453 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2003. Ano LV. Nº 657

Recurso
MANDADO DE SEGURANÇA .
Tribunal
STJ
Relator
José Arnaldo

Resumo do acórdão

- Em relação ao segundo tópico abordado pelo impetrante, aponta este nulidade em face da anulação sem justificativa do primeiro processo disciplinar, com a inclusão do servidos no processo posteriormente instaurado sobre os mesmos fatos. A alegação, no entanto, não tem procedência. O art. 174 da Lei 8.112/90 permite a revisão do processo disciplinar, até mesmo de ofício. Eis o teor do dispositivo: "O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada." - Destarte, não há impedimento à anulação "ex officio" do processo. Além disso, a anulação foi devidamente fundamentada no parecer da Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça (fls.), tendo em vista que "alguns servidores foram acusados sem razão, enquanto outros foram excluídos sem justificativa convincente" (fls.). - Nesse sentido, aliás, já decidiu esta Corte: "MANDADO DE SEGURANÇA. MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. REVISÃO. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. Nos termos da Lei nº 8.112/90, o processo administrativo pode ser revisto, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. O novo procedimento obedeceu aos respectivos princípios. Inexistência, "in casu", da coisa julgada administrativa. Segurança denegada."(MS 6.787/DF, Rel. Min José Arnaldo da Fonseca, DJU de 28-08-200). "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIP LINAR ANULAÇÃO "EX OFFICIO". POSSIBILIDADE. "BIS IN IDEM". INOCORRÊNCIA. AUTORIDADE. IMPEDIMENTO. 1 - Conforme previsão contida no art. 174 da Lei 8.112/90, não há impedimento à anulação "ex officio" do processo disciplinar, mormente havendo fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inadequação da penalidade aplicada. Precedente: MS 6.787/DF, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJU 28-08-00. (...)"(MS 7.056/DF, do qual fui relator, DJU de 11-12-00). - Não há que se falar tampouco em dúplice punição do servidor, tendo em vista que no primeiro processo não foi aplicada pena alguma. E, mesmo que o impetrante fosse punido em ambos os processos, ainda assim não haveria o "bis in idem", porquanto a anulação do primeiro processo torna sem efeito a primeira punição. - Nesse sentido já decidiu o colendo Tribunal Pleno do Superior Tribunal Federal: "Servidor Público: punição administrativa: "ne bis in idem" (Súm. 19): inocorrência. Não obstante as sanções de suspensão e demissão tenham sido sucessivamente aplicadas ao mesmo fato, não há "bis in idem", vedado pela Súmula 19, se, para aplicar a demissão, o Presidente da República anulou previamente a suspensão, por incompetência da autoridade inferior que a impusera."(MS 23.146/MS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, RTJ 171/147). Ac. de 28-03-2001 DJ de 04-06-2001 (Reg. nº 2000/0066042-6) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5453 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2003. Ano LV. Nº 657 EMENTA: - Já é pacífico nesta C. Corte o entendimento de que cabe a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública quando se trata, como no caso "sub judice", de tratamento de saúde necessário à sobrevivência do necessitado.(Ementa trecho do acórdão) RESUMO DO ACÓRDÃO: - PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SUSTAÇÃO DOS ATOS DE LICENCIAMENTO DO EXÉRCITO PARA CONTINUIDADE DE TRATAMENTO DE SAÚDE. CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DO "DECISUM" FACE À EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPATÓRIA PARA GARANTIR O TRATAMENTO VINDICADO. MATÉRIA PROBATÓRIA INAPRECIÁVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DO ART. 1º DA LEI 9.494/97. I - Questão relacionada com verificação a atendimento de requisitos necessários à concessão de tutela antecipada (comprovação da verossimilhança e do receio de dano irreparável) envolve reexame de matéria fático-probatória inapreciável em sede de recurso especial. II - O art. 1º da Lei 9.494/97 deve ser interpretado com temperamento e de forma restritiva, não cabendo sua aplicação em hipótese especialíssima, na qual resta caracterizada a necessidade premente da continuidade de tratamento da medida antecipatória. Precedentes jurisprudenciais. III - Recurso improvido. - ................................................ - Assim decidiu o STJ nos Recursos Especiais nºs 147.582-RJ, julgado no dia 1º d

Ementa

Conforme previsão contida no art. 174 da Lei 8.112/90, não há impedimento à anulação "ex officio" do processo disciplinar, havendo fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inadequação da penalidade aplicada.

Nota da redação

RTJ