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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

SE GERA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Com efeito, as contrariedades ocasionadas pelos fatos narrados nos autos não têm o condão de, por si só, dar ensejo à indenização por dano moral, pois o fato de ter a Autora demorado a receber o valor devido pela Seguradora constitui mero inconveniente, que causa aborrecimentos como outros experimentados normalmente no dia-a-dia, gerando para os causadores a obrigação de pagar, tão-somente, juros e correção monetária, bem como de indenizar eventuais danos materiais, inclusive lucros cessantes porventura sofridos pela parte prejudicada, que não foram, entretanto, pedidos nestes autos, não dando, porém, ensejo a indenização por danos morais, que somente tem lugar para compensar um sofrimento ou lesão à honra ou reputação. - Nesse mesmo sentido é a recomendada doutrina do insigne Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, ao asseverar, em seu Programa de Responsabilidade Civil, que "(...) só deve ser reputado como dano moral, a dor, vexame, sofrimento, ou humilhação, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento mágoa, irritação, ou sensibilidade exacerbada, então fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos, e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico ou indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ense jando ações jurídicas em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos." (2ª edição, 3ª tiragem. Revista, atualizada e aumentada. Malheiros. Rio de Janeiro. 2000. p. 78) - Ainda que configurado, permaneceria indevido o pleito reparatório, de vez que, como restou cristalinamente demonstrado nos autos, as parcelas, embora pagas, não foram tempestivamente transferidas ao Banco FINASA, fazendo crer, à época do sinistro, que as mesmas encontravam-se pendentes, contratempo que, vale dizer, seria facilmente remediado se a Apelante apresentasse na oportunidade os comprovantes, por descuido extraviados. - Face ao exposto, conheço da apelação, negando-lhe provimento. Ac. de 25-02-2003 Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 5456 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2003. Ano LV. Nº 657

Ementa

A demora no pagamento do valor contratado somente dá ensejo ao pagamento de danos materiais se existentes, eis que os inconvenientes gerados pela mora contratual, causam meros aborrecimentos, como outros experimentados normalmente no dia-a-dia, não gerando direito a indenização por danos morais, que somente tem lugar para compensar um sofrimento ou lesão à honra ou reputação.