PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
INSTALAÇÃO DE LINHA QUE NÃO FUNCIONOU — CARACTERIZAÇÃO DE MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR QUE NÃO ENSEJA REPARAÇÃO POR DANO MORAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A sentença, da lavra da douta Magistrada Mônica de Freitas Lima Quindere, deu a melhor solução a lida não estando a merecer o menor reparo. - Como bem ressaltou a Julgadora Monocrática, no caso, foi garantido à suplicante, apenas, e sem nenhum custo, a sua inclusão na lista para recebimento do serviço fornecido pela demandada tão logo houvesse condições técnicas para tal, tendo a suplicada corrigido, dentro das suas possibilidades, os problemas surgidos até sanar, de vez, a questão, sendo, finalmente, o serviço prestado corretamente. - Ressalta-se que em momento algum foi prometido pela ré a instalação do terminal telefônico, de imediato, e sem que houvesse nenhum tipo de problema. - Obviamente, as questões postas pela autora são desagradáveis, mas não são aptas a ensejar, qualquer tipo de reparação, eis que incluídas nas relações normais do dia a dia, onde imprevistos e problemas na disponibilização do serviço podem ocorrer, gerando mero aborrecimento, mas nunca, pelo menos no caso em tela, danos morais, posto que a Ré satisfez a pretensão autoral instalando a linha telefônica, a qual funciona perfeitamente bem, além de cancelar as cobranças erroneamente feitas e emitiu a fatura referente a taxa de habilitação do telefone utilizado pela demandante, estando, portanto, a situação resolvida. - Como se sabe, na responsabilidade obj etiva há uma conduta ilícita, o dano e o anexo causal entre o dano e o resultado. Assim, provados o dano e o nexo causal, exsurge o dever de reparar, independentemente de culpa, só se eximindo o causador do dano de tal dever se provar algumas das causas de exclusão do nexo causal, quais sejam, caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima. Ora, em não havendo conduta ilícita nem irregular por parte da Ré, evidentemente não há em que se falar em danos morais, motivo pela qual não há como acolher a pretensão autoral. - Pelo exposto, conheço e nego provimento ao recurso mantido a sentença guerreada, por seus próprios e seguros fundamentos. Ac. de 18-02-2003 Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 5460 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2003. Ano LV. Nº 657
Ementa
Não havendo conduta ilícita nem irregular por parte da empresa telefônica, meros aborrecimentos ou dissabores devidos a instalação de linha telefônica que não funcionou, não gera direito a indenização por dano moral.(Ementa do EMENTÁRIO FORENSE) - Alega a apelante, que teve instalada em sua residência uma linha telefônica nº 3272-4426, que não funcionou, passados alguns dias o código de acesso de área linha teria mudado para outro número, continuando a linha a não funcionar, até que em 01-11-01, quando, então, o telefone passou a funcionar.
