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STJ, Ap 128/85, NEGÓCIO JURÍDICO INDIRETO - DIREITO DE RESGATE - ABRANGÊNCIA, j. 05/11/1996

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Ap 128/85. Julgado em 5 nov. 1996.

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Acórdão · 04/11/1996

COMPETÊNCIA

PEDIDOS TRABALHISTA E ESTATUTÁRIO

PACTO DE RETROVENDA — NEGÓCIO JURÍDICO INDIRETO - DIREITO DE RESGATE - ABRANGÊNCIA

Recurso
Ap 128/85
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- A E. Câmara deferiu o pedido de desistência do recurso de Ap 128/85, atinente à impugnação ao valor da causa, tendo, por conseguinte, deixado de apreciá-lo em seu merecimento. - Em verdade, não se encontra nos autos o pedido formal de desistência do mencionado recurso. Enquanto os réus asseveram, de um lado, que o seu advogado revelara apenas a intenção de dele desistir, requerendo fosse adiado o julgamento (f.), o acórdão de f. (dos primeiros declaratórios) anota que a desistência fora manifestada e ratificada (f.), sem esclarecer, contudo, onde e como foi solicitado tal pleito, assim como a sua ratificação. - À falta do requerimento de desistência da apelação, verifica-se a contrariedade no caso do disposto no art. 515 do CPC, pois o Tribunal de origem deixou de tomar conhecimento de matéria que fora objeto de impugnação. Além disso, admitira a desistência por profissional que não era provido dos poderes especiais para desistir (art. 38 da Lei Processual Civil). - Nessas condições, impõe-se o retorno do feito à C. Câmara, a fim de que a mesma complete o julgamento nesse ponto, ou seja, examinando a Ap 128/85, como for de direito. - Inocorre, de outra parte, a nulidade do julgamento em 2ª instância (quando do recurso de apelação) ante a participação nele da Desa. Lucy Lopes Moreira. - É que os atos praticados pela Magistrada no exercício da substituição eventual do titular da 9ª Vara Cível da Comarca de Salvador não têm o caráter que se lhes pretendem atribuir os recorrentes. - No p rocesso principal, cingira-se ela a despachar a petição interpositiva do recurso de apelação, ordenando então a feitura da conta e a intimação dos apelantes para fins de preparo (f.). Nenhum, em verdade, o conteúdo decisório do despacho proferido. - Já no incidente de impugnação ao valor da causa, a então Juíza não o resolveu no mérito, uma vez que a decisão que julgara a impugnação fora da lavra do Juiz Titular. Ali, a atuação da Magistrada limitou-se a, de início, denegar seguimento ao recurso apelatório interposto contra aquela mesma decisão do incidente e, ao depois, a recebê-lo por reconsideração, todos os despachos proferidos no rosto das respectivas petições (f.). - Ainda que se admita a carga decisória havida nesses dois pronunciamentos da MMa. Juíza de Direito, certo é que o fato perde relevância ao considerar-se que a apelação oferecida naquele mesmo incidente deixou de ser julgada, em seu mérito, pelo Tribunal de Justiça por motivo de renúncia, conforme já explicitado acima. - Inócua, destarte, a alegação de impedimento da ilustre Desembargadora, não se podendo afirmar que tenha havido infringência ao art. 134, inc. II, do CPC, restando prejudicadas, por conseguinte, nesse item da irresignação recursal as assertivas de afronta aos arts. 458, inc. II, e 535, inc. II, do mesmo estatuto legal. - Consoante acentuou o MM. Juiz singular, na sentença, a controvérsia posta nestes autos diz com a extensão do direito de resgate a ser exercido pela autora. Enquanto esta defendeu alcançar o referido direito as ações acrescidas às que haviam sido alienadas aos réus (por força de bonificações e ainda do direito de subscrição), os demandados - ora recorrentes - sustentaram a limitação da recompra às ações que a autora vendeu, acrescido do valor correspondente ao adiantamento feito à época em dinheiro, nada mais. - A natureza da causa é meramente declaratória e possui âmbito bem definido: pretende obter a decl aração judicial apenas quanto ao espectro de ações sobre o qual recairá o direito de retrato. - Eis por que, logo de plano, se constata a impropriedade e, bem assim, a impertinência da impugnação ofertada pelos ora recorrentes tocantemente à restituição do preço, o seu montante e a respectiva atualização monetária. Restrito o litígio à declaração aludida, refoge ao seu objeto discutir-se no caso sobre a ausência da oblação a cargo da autora, o seu valor e a eventual correção monetária. Trata-se de tema a ser discutido oportunamente e pela via própria. Inviável era, até mesmo, o depósito do preço, uma vez desconhecida a extensão do direito de recompra a ser exercido. - Estes aspectos todos - particulares da presente lide - revelam que o acórdão recorrido não ofendeu, no ponto, o art. 1.140 do CC e a Lei 6.899/81, nem tampouco entrou em testilha com o aresto oriundo do TJSP, acerca do qual, aliás, os recorrentes não cuidaram de observar as normas regimentais desta Corte (art. 255, § 2º). - A sentença, acolhida pelo v. acórdão hostilizad

Ementa

Tratando-se de contrato de compra e venda de ações com pacto de retrovenda, sendo a avença qualificada como negócio jurídico indireto, não contraria o disposto no art. 1.140 e par. ún. do CC a decisão que considera como compreendido no direito de resgate tudo quanto se acrescentou às ações vendidas, quer por força de bonificações, quer em razão do direito de subscrição.