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SE GERA DIREITO A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

EXIGÊNCIA INDEVIDA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO — SE GERA DIREITO A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Versa a controvérsia sobre pedido de indenização por dano moral requerido pelo autor em razão de ter recebido notificação para pagamento de multa por infração cometida em veículo que fora de sua propriedade e vendera dois anos antes, apesar de ter comunicado a venda. - "Data venia", entendimento em contrário do douto juiz sentenciante, não vislumbrei a prática de qualquer ato passível de indenização, a título de dano moral. - A reparabilidade do dano moral não mais se questiona, eis que a Constituição Federal, no seu artigo 5º, V e X reconhece a possibilidade de indenização desses danos que não atingem o patrimônio material da vítima. - Todavia, no caso dos autos, é indevida a indenização, pois para que haja o dever de indenizar é necessário que se comprove a conduta ilícita de alguém, a ocorrência de um dano e o nexo causal. - Não é crível que uma mera notificação para pagamento de multa de trânsito, quando o veículo já tinha sido vendido, tenha causado qualquer dano ao Autor. - Realmente, o fato de o autor ter se deslocado para o DETRAN a fim de regularizar a situação de seu prontuário os pontos que lhe foram atribuídos indevidamente, por si só, não configura um dano moral. - Fundamenta-se a responsabilidade civil na violação de direito alheio que causa prejuízo, podendo decorrer de culpa provada ou presumida, ou de dolo ou na assunção de risco de fazê-lo. Somente, em caráter excepcional, a legislação especial prevê a responsabilidade objetiva. - Como ensina o ilustre Desembargador e Professor Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, 2ª edição, editora Malheiros, pág. 20: "só se cogita, destarte, de responsabilidade civil onde houv er violação de um dever jurídico e dano. Em outras palavras, responsável é a pessoa que deve ressarcir o prejuízo decorrente da violação de um precedente dever jurídico. E assim é porque a responsabilidade pressupõe um dever jurídico preexistente, uma obrigação descumprida. Daí ser possível dizer que toda conduta humana que, violando dever jurídico originário, causa prejuízo a outrem é fonte geradora de responsabilidade civil." - "In casu", o Apelado não trouxe qualquer prova de que tenha sido prejuízo ao receber a notificação para pagar uma multa indevida. - Na verdade, as prováveis idas e vindas do Autor ao DETRAN para regularizar a situação, quando muito poderia ensejar um aborrecimento, mas não dano moral. - O ilustre Des. e Professor Sérgio Cavalieri FIlho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed. Editora Malheiros, pág. 78 assim configura o dano moral: "... só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos." - Inegavelmente, o autor não comprovou ter sofrido qualquer dano passível de indenização, mesmo porque a Apelante tão logo recebeu a reclamação tomou as providências cabíveis e quando do ingresso da presente ação já tinha retirado a pontuação do prontuário dele e encaminhada a multa ao novo proprietário do veículo. - Por tais fundamentos, conhece-se do recurso, dando-se provimento, a fim de reformar a sentença julgando improcedente o pedido inicial e condenando o Autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10 % sobre o valor da causa, observando-se o disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50. Ac. de 05-02-2003 Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 5461 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2003. Ano LV. Nº 657

Ementa

O recebimento de uma notificação para pagamento de multa de trânsito, quando o veículo já havia sido vendido e a venda comunicada ao órgão competente não é passível de causar dano moral.