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ABNT (NBR 6023)

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Acórdão

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

SE GERA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório, pelo rito sumário, proposta pela ora 2ª Apelante contra BRADESCO SEGUROS S.A., visando o recebimento do valor do DPVAT, em razão da morte de seu filho em acidente automobilístico, mais juros e correção, bem como verba reparatória pelos danos morais suportados em razão da recusa no pagamento do referido seguro. - A v. sentença de fls. julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu, ora 1º apelante, ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) corrigidos monetariamente desde o ajuizamento da ação, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação. - Inconformado, apelou o demandado, requerendo a reforma do julgado, sob o fundamento de que nunca negou o pagamento da indenização, tendo apenas solicitado a documentação necessária para prosseguimento da análise e liquidação do sinistro, documentação essa consistente na declaração de inexistência de companheira e filhos deixados pela vítima, passada pela apelada através de Instrumento Público, evitando assim, a ocorrência de fraudes, aduziu, ainda, que o correto valor da indenização é de R$ 6.754,01, e que os juros de mora não podem ultrapassar 0,5% ao mês, pleiteando, por fim, o reconhecimento da sucumbência recíproca. - Em resposta, a autora prestigiou o julgado, e adesivamente recorreu da r. sentença, a fim de reformá-la em parte, para que o 1º apelante seja condenado a indenizá-la pelo dano moral suportado, seguindo-se as contra-razões respectivas, e a subida dos autos a esta E. Instância revisora , para os fins de direito. - Relatados, decide-se. - Acertada se apresenta a v. sentença ao reconhecer o dever da seguradora, porquanto, segundo esta afirmou, deixou de efetuar desde logo o pagamento do seguro obrigatório em apreço porque não lhe foi exibida declaração de inexistência de companheira e/ou filhos da vítima, e porque não se encontra reconhecida a firma aposta no documento de fls., que é a "ficha de requerimento" a ser preenchida pelo beneficiário do seguro. Ocorre que a lei 6.194/74 não faz tais exigências, e, conforme ressaltado na r. sentença recorrida, caso haja companheira ou prole da vítima, estes poderão pleitear sua cota-parte, sem que possa ser imputada qualquer responsabilidade à ré, sendo irrelevante o documento de fls. para a cobrança em Juízo. Dessa forma, consoante os documentos acostados aos autos, deve o primeiro apelante pagar à segunda o valor do seguro DPVAT, que, segundo dispõe o artigo 30 da lei 8.441/92, deve equivaler a 40 (quarenta) salários mínimos vigentes no país, ou seja R$ 8.000,00 (oito mil reais), como determinou o douto julgado em exame. - Como se sabe, a correção monetária é o reajuste do valor da moeda, e sempre é devido para se evitar o enriquecimento indevido. Contudo, a fixação da taxa de juros a 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação, tal como previsto na r. sentença recorrida, constitui violação do art. 1062 do CC, devendo, assim, ser reduzida aludida taxa para 6% (seis por cento) ao ano. - No que tange ao recurso adesivo, interposto com o intuito de reformar a sentença para fixar indenização pelo dano moral, não merece o mesmo ser provido, porquanto não se verifica na hipótese a ocorrência do alegado dano moral passível de indenização, uma vez que as recusa e a demora no pagamento devido não passaram de meros dissabores, e, em princípio, tem entendido este C. Órgão Julgador que o simples descumprimento de dever contratual ou legal não configura dano dessa es pécie. - Quanto à pretendida distribuição dos ônus sucumbenciais entre os litigantes, razão assiste ao primeiro recorrente, porquanto restou também a autora vencida em parte substancial de seus pedidos, ou seja, no que concerne à postulação de indenização por dano moral, sendo, pois, recíproca e equivalente a sucumbência, atraindo à espécie a regência do invocado art. 21 do CPC, devendo cada uma das partes pagar as custas do processo, por metade, compensando-se os honorários advocatícios, atendido o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50, por ser a autoria beneficiária da assistência judiciária gratuita. - Tais razões que levaram ao julgamento proclamado na parte dispositiva deste Aresto. Ac. de 21-10-2003 Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 5462 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2003. Ano LV. Nº 657

Ementa

Não se verifica na hipótese a ocorrência do alegado dano moral passível de indenização, uma vez que as recusa e a demora no pagamento devido não passaram de meros dissabores, e, em princípio, tem entendido este C. Órgão Julgador que o simples descumprimento de dever contratual ou legal não configura dano dessa espécie.(Ementa trecho do acórdão)