EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

OBRIGATORIEDADE DOS ESTADOS E MUNICÍPIOS

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- A questão que se coloca na espécie em julgamento resume-se à obrigatoriedade ou não de os Estados e Municípios aplicarem o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, como disciplinado na Lei Complementar 8/70. - A CF/88 recepcionou a contribuição de que se cuida, ao estabelecer no art. 239, capítulo "Das Disposições Gerais", que passaria ela a financiar o Programa do Seguro-Desemprego e o abono de que trata o § 3º do mesmo artigo, tendo a Lei 7.998/90 destinado esta receita ao Fundo de Amparo ao Trabalhador, vinculado ao Ministério do Trabalho. - Assim, tornou-se irrecusável aos municípios custear o PASEP, em decorrência do princípio da universalidade que rege as contribuições previdenciárias. - A obrigatoriedade, além de ser uma decorrência principialista, resulta da lei, haja vista o teor do art. 2º da LC 8/70 que só pode ser interpretado à luz da nova ordem constitucional. - Desta forma, a leitura que se faz do art. 8º da LC 8/70, após a vigência da nova Carta Política, é diversa da interpretação anterior à 1988. - Com estas considerações, dou provimento ao recurso para reformar a decisão impugnada e tornar sem efeito a tutela antecipada concedida ao Município. - É o meu voto. Ac. de 18-12-2001 DJ de 27-05-2002, pág. 159 (Reg. nº 2001/0039522-8) VENCIDOS OS MINISTROS FRANCISCO PEÇANHA MARTINS E FRANCIULLI NETO Arquivo do EMFOR, STJ/N 5463 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2003. Ano LV. Nº 657

Ementa

Pelo princípio da universalidade que rege as contribuições previdenciárias é irrecusável que os municípios contribuam no custeio do PASEP. - Obrigatoriedade que resulta de princípio constitucional e da previsão expressa do art. 8º da LC 08/70, pela leitura que se faz após a CF/88.