PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
FALTA — ATO NULO E IMPRESCRITÍVEL
- Recurso
- Resp -12.511/
- Tribunal
- STF
- Relator
- Waldemar Zveiter
Resumo do acórdão
- No caso dos autos, a falsificação da assinatura constante do documento de fl., comprovada pela perícia de fls., gerou uma nulidade absoluta do ato jurídico ali expressado. Como tal, não produzirá qualquer efeito no mundo jurídico, consoante vem decidindo esta Turma, "verbis": "CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NULIDADE DA ESCRITURA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE FATO. I - Resultando provado que a escritura de compra e venda foi forjada, o ato é tido como nulo e não convalesce pela prescrição. A nulidade é perpétua, no sentido de que, em princípio não se extingue por efeito da prescrição, eis que o decurso do tempo não convalida o que nasceu inválido. II - Matéria de prova em que se forrou a causa, não se examina no especial. III - Recurso não conhecido." (Resp-12.511/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJU de 04-11-1991). AGRAVO REGIMENTAL. AÇÕES DE USUCAPIÃO E REIVINDICATÓRIA. TÍTULOS NULOS. IMPRESCRITIBILIDADE. 1. Atos jurídicos nulos não prescrevem, podendo ser declarados nulos a qualquer tempo, não violando Lei Federal o acórdão que, acolhendo esse entendimento, julga procedente ação de usucapião e improcedente ação reivindicatória. 2. Agravo improvido." (AgRg-84.867/PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 14-10-1996). - Corrobora o entendimento consolidado nos precedentes acima a lição de Sílvio Rodrigues, in Direito Civil, Vol. I, Parte Geral, 1991, pág. 309, "verbis": "Alguns atos vêm inquinados de defeitos irremediáveis, pois lhes falta um elemento substancial, para que o negócio ganhe validade. Assim, o consentimento de uma das partes, se se tratar de ab solutamente incapaz; ou a desobediência de forma prescrita em lei. Nas duas hipóteses, há um agravo à própria ordenação jurídica, que não pode permitir a sobrevivência de um negócio de tal modo defeituoso. De fato preceitos há que são de ordem pública, pois interessam diretamente à sociedade. São regras ligadas à organização política, social e econômica do Estado, de modo que a infringência a um preceito dessa natureza representa ofensa direta à estabilidade, senão à estrutura da comunidade. Não raro o ato tem uma finalidade que colide com a ordem pública, ou que machuca a idéia de moral social ou de bons costumes. É um interesse público que é lesado; por conseguinte, a própria sociedade reage, a reage violentamente, fulminando de nulidade o ato que o vulnerou." - Leciona, ainda, CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: "além de insanável, a nulidade é imprescritível, o que daria em que, por maior que fosse o tempo decorrido, sempre seria possível atacar o negócio jurídico." (Instituições, Vol. I, 1997, pág. 406) - Não há, pois, aplicar-se, como pretendido pelos recorrentes os artigos 177 e 178, § 9º, inciso V, alíneas "a" e "b", do Código Civil, "verbis": "Art. 177. As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos, as reais em 10 (dez), entre presentes, e entre ausentes em 15 (quinze), contados da data em que poderiam ter sido propostas." - Art. 178. Prescreve: ........................................ § 9º Em quatro anos: ........................................ V - A ação de anular ou rescindir os contratos, par a qual se não tenha estabelecido menor prazo; contado este: ........................................ a) no caso de coação, do dia em que ela cessar; b) no de erro, dolo, simulação ou fraude, do dia em que se realizar o ato ou o contrato." - Com efeito, a ausência de consentimento ou outorga uxória em transferência de imóvel pertence nte ao patrimônio do casal é ato jurídico, absolutamente nulo e, por isso, imprescritível, podendo sua nulidade ser declarada a qualquer tempo, além de não produzir qualquer efeito jurídico. - O parecer ministerial (fls.) adota o mesmo entendimento, "verbis": "Assim, em se tratando de ato nulo, em virtude de comprovada falsificação da assinatura da autora aposta no documento de fl., declarado como tal pelo Juízo singular em sentença ratificada pelo Tribunal "a quo", daí inferindo-se a ausência de consentimento para a realização daquele ato jurídico, dada a necessária outorga uxória, tem-se que a referida nulidade pode ser declarada a qualquer tempo, sendo, portanto, imprescritível. Leciona, com efeito, o festejado PONTES DE MIRANDA ("Tratado de Direito Privado", Editor Borsoi, Rio de Janeiro, 1970, 3ª ed., Parte Geral, Tomo IV, pp. 29/30, § 362): '2. Nulo e Anulável - (...) Nada adianta aduzir-se que a anulabilidade é mais próxima da ineficácia superveniente; nem é suportável ao espírito científico o distinguirem
Ementa
A ausência de consentimento ou outorga uxória em declaração de transferência de imóvel pertencente ao patrimônio do casal é ato jurídico absolutamente nulo e, por isso, imprescritível, podendo sua nulidade ser declarada a qualquer tempo, além de não produzir qualquer efeito jurídico.
