OUTORGA UXÓRIA
CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL
Em revisão editorial
SE POR SI SÓ A FAZ DEVEDORA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
VOTO DO MINISTRO EDUARDO RIBEIRO - Evidencia-se, a meu sentir, a necessidade de outra distinção, tendo em vista acórdãos mencionados por V. Exa. Pode ocorrer, e freqüentemente ocorre, que alguém dê um bem em hipoteca para garantir dívida de terceiro, passando a ser responsável pelo débito. Nesse caso certamente haverá de ser parte na execução, já que a penhora recairá sobre bem de sua propriedade. Não é a hipótese em apreciação, entretanto. Ao que percebo, o bem foi dado em garantia pelo marido e a mulher apenas deu sua aquiescência, necessária seja qual for o regime de bens. Pode suceder que o bem não lhe pertença. Ac. de 12-06-1995 DJ de 09-10-1995, pág. 33549 (Reg. nº 1994/0029481-6) VENCIDO O MIN. NILSON NAVES(Relator) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5465 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2003. Ano LV. Nº 657
Ementa
A simples circunstância de a mulher haver aquiescido com a constituição de direito real sobre imóvel, dado em garantia pelo marido, não a faz devedora.
