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OPERAÇÃO - NORMAS - ESTABELECE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

OUTORGA UXÓRIA

CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL

Em revisão editorial

EMBARCAÇÕES PESQUEIRAS — OPERAÇÃO - NORMAS - ESTABELECE

Recurso
Tribunal

Ementa

DECRETO Nº 4.810, DE 19 DE AGOSTO DE 2003 Estabelece normas para operação de embarcações pesqueiras nas zonas brasileiras de pesca, alto mar e por meio de acordos internacionais, e dá outras providências. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, nas Leis nºs 7.679, de 23 de novembro de 1988, 8.617, de 4 de janeiro de 1993, 9.537, de 11 de dezembro de 1997, 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 1.290, de 21 de outubro de 1994, DECRETA: Art. 1º As operações de embarcações pesqueiras nas zonas brasileiras de pesca, alto mar e por meio de acordos internacionais ficam sujeitas ao que disciplina este Decreto. § 1º Entende-se por zonas brasileiras de pesca: I - território nacional, compreendendo as águas continentais, as águas interiores e o mar territorial; II - plataforma continental; III - zona econômica exclusiva. § 2º Na zona de que trata o inciso I do § 1º, as atividades pesqueiras serão exercidas somente por embarcações brasileiras de pesca. § 3º Nas zonas de que tratam os incisos II e III do § 1º, as atividades pesqueiras poderão ser exercidas por embarcações brasileiras e estrangeiras arrendadas, de conformidade com o disposto neste Decreto. § 4º Fica reservada à embarcação brasileira de pesca a permissão para captura, na zona econômica exclusiva e na plataforma continental, de espécies cujo esforço de pesca seja limitado. § 5º A embarcação pesqueira, quando estiver operando sob o amparo de acordo internacional de pesca firmado pelo Brasil, exercerá suas atividades nas condições e nos limites estabelecidos no pacto, sem prejuízo do cumprimento da legislação brasileira. § 6º A embarcação pesqueira em operação nas zonas brasileiras de pesca deverá expor no casco, de forma legível, o número de inscrição no Registro Geral da Pesca concedido pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, bem como o código da permissão de pesca, na forma do ato autorizador ou normativo. Art. 2º Consideram-se embarcações pesqueiras as que, devidamente inscritas no Registro Geral da Pesca, se dediquem exclusiva e permanentemente à captura, transformação ou pesquisa dos seres animais e vegetais que tenham nas águas seu meio natural ou mais freqüente de vida. § 1º A embarcação de pesca, estrangeira ou brasileira, para exercer atividades de pesquisa, ficará sujeita a norma específica. § 2º Entende-se por transformação, qualquer forma de beneficiamento do pescado, após a sua captura, incluindo as fases de conservação, estocagem, congelamento, entre outras consideradas indispensáveis, dependendo do tipo de produto a ser elaborado. § 3º As operações das embarcações pesqueiras que atuam na transformação do produto das pescarias estão sujeitas ao prévio cumprimento das normas higiênico-sanitárias e tecnológicas do órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 3º O Ministério do Meio Ambiente fixará, periodicamente, para ser observado nas zonas brasileiras de pesca, o volume a ser capturado, a modalidade de pesca, o petrecho permitido e o tamanho mínimo de captura por espécies passíveis de serem capturadas por embarcações pesqueiras. Parágrafo único. No caso das espécies altamente migratórias e das que estejam subexplotadas ou inexplotadas, caberá à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República a autorização e o estabelecimento de medidas que permitam os aproveitamentos adequados, racionais e convenientes desses recursos pesqueiros. Art. 4º O arrendamento de embarcação estrangeira de pesca por empresa ou cooperativa de pesca brasileira é considerado instrumento temporário da política de desenvolvimento da pesca oceânica nacional, visando propiciar os seguintes benefícios: I - aumento da oferta de pescado no mercado interno e geração de divisas; II - aperfeiçoamento de mão-de-obra e geração de empregos no setor pesqueiro nacional; III - ocupação racional e sustentável da zona econômica exclusiva; IV - estimulo à formação de frota nacional capaz de operar em águas profundas e utilização de equipamentos que incorporem modernas tecnologias; V - expansão e consolidação de empreendimentos pesqueiros; VI - fornecimento de subsídios para aprofundamento de conhecimentos dos recursos vivos existentes na plataforma continental e na zona econômica exclusiva; VII - aproveitamento sustentável de recursos pesqueiros em águas i