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DECLARAÇÕES INDIVIDUAIS - RECONHECIMENTO DE FIRMAS - EXIGÊNCIA - SUPRIME

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

OUTORGA UXÓRIA

CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL

Em revisão editorial

REGISTRO DO COMÉRCIO — DECLARAÇÕES INDIVIDUAIS - RECONHECIMENTO DE FIRMAS - EXIGÊNCIA - SUPRIME

Recurso
Tribunal

Ementa

DECRETO Nº 93.410, DE 14 DE OUTUBRO DE 1986 Suprime exigência de reconhecimento de firmas em declarações individuais prestadas nos órgãos de Registro do Comércio. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal, DECRETA: Art 1º - Fica suprimida a exigência de reconhecimento de firma nas declarações individuais previstas no Decreto nº 82.482, de 24 de outubro de 1978, que dá nova redação ao item IV, do art. 74, do Decreto nº 57.651, de 19 de janeiro de 1966. Art 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 14 de outubro de 1986; 165º da Independência e 98º da República. JOSÉ SARNEY José Hugo Castelo Branco VER: DEC - 1.800 - DO 31-01-1996 - PÁG. 1.498 - REVOGA DECRETO-LEI Nº 710, DE 28 DE JULHO DE 1969 Altera a legislação de Previdência Social. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta: Art. 1º O valor mensal dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social, inclusive os regidos por normas especiais, será calculado tomando-se por base o salário-de-benefício, assim entendido: I - para o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez, a pensão e o auxílio-reclusão, 1/12 (um doze avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade até o máximo de doze, apurados em período não superior a dezoito meses; II - para as demais espécies de aposentadoria, 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de trinta e seis, apurados em período não superior a quarenta e oito meses: III - para o abono de permanência em serviço, 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês da entrada do requerimento até o máximo de trinta e seis apurados em período não superior a quarenta e oito meses. § 1º Nos casos dos itens II e III, os salários-de-contribuição anteriores aos doze últimos meses serão previamente corrigidos de acordo com coeficientes de reajustamento a serem periodicamente estabelecidos pelo Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho e Previdência Social. § 2º Para o segurado autônomo, facultativo ou desempregado que esteja contribuindo em dobro, o período básico para apuração do salário-de-benefício será delimitado pelo mês da data de entrada do requerimento. § 3º Quando no período básico de cálculo o segurado houver percebido benefício por incapacidade, o período de duração deste será computado, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que tenha servido de base para o cálculo da prestação. Art. 2º O salário-de-benefício não poderá, em qualquer hipótese, ser superior a dez vezes o maior salário-mínimo mensal vigente na data do início do benefício. Art. 3º O valor mensal dos benefícios de prestação continuada não poderá ser inferior: I - o da aposentadoria e o do auxílio-doença, a setenta por cento do salário-mínimo mensal de adulto vigente na localidade de trabalho do segurado; II - o da pensão e o do auxílio-reclusão, a trinta e cinco por cento do mesmo salário-mínimo. Art. 4º Após completar sessenta anos de Idade, quem se filiar ao sistema geral da previdência social somente fará jus ao pecúlio de que trata o § 3º do artigo 5º da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, com a redação que lhe deu o Decreto-Lei nº 66, de 21 de novembro de 1966. Parágrafo único. As contribuições do segurado Pelo exercício de outro emprego ou atividade que venha a iniciar após completar sessenta anos de idade não serão computados para efeito de salário-de-benefício, e somente darão direito à percepção do pecúlio de que trata este artigo. Art. 5º O abono de permanência em serviço somente será devido ao segurado que na data do requerimento já tenha preenchido todos os requisitos para a obtenção de aposentadoria com valor correspondente a cem por cento do salário-de-benefício. Art. 6º Os segurados de que trata o item III do artigo 5º da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, contribuirão sobre um salário-de-inscrição, segundo normas baixadas pelo Departamento Nacional da Previdência Social e critérios estabelecidos pelo Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho e Previdência Social. Art. 7º Para os efeitos do artigo 39 do Decreto-Lei nº 72, de 21 de novembro de 1966, a ressalva nele