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ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re ..

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Acórdão

PREVIDÊNCIA SOCIAL

ACIDENTE DO TRABALHO

04. CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CLPS)

Recurso
re .
Tribunal

Ementa

CAPÍTULO XVI ASSISTÊNCIA MÉDICA Art. 58. A assistência médica, ambulatorial, hospitalar ou sanatorial compreende serviços de natureza clínica, cirúrgica, farmacêutica e odontológica, e a assistência complementar, sendo prestada em estabelecimento próprio ou, mediante convênio, de terceiro. § 1º O prazo de carência para a assistência médica é de 3 (três) meses, observado o disposto nas letras "c" e "d" do § 2º do artigo 18. § 2º A assistência médica é prestada com a amplitude que as condições locais e os recursos próprios permitirem. § 3º Os programas de assistência médica devem ser organizados de forma a manter inteira compatibilidade com o Sistema Nacional de Saúde e com as normas de saúde pública constantes da legislação própria. § 4º O Poder Executivo está autorizado a instituir esquema de participação direta, no custeio do serviço médico que utiliza e do medicamento que lhe é fornecido em ambulatório, do beneficiário que recebe remuneração ou benefício superior a 5 (cinco) vezes o maior valor-de-referência do país, podendo ser considerados outros fatores, como a natureza da doença, o vulto das despesas gerais e o porte do custeio. § 5º Para a prestação dos serviços de que trata este artigo, a previdência social urbana pode subvencionar instituição sem finalidade lucrativa, ainda que já auxiliada por outra entidade pública. § 6º No convênio com entidade beneficente que atende ao público em geral, a previdência social urbana pode colaborar para a complementação das respectivas instalações e equipamentos ou fornecer outro recurso material para melhoria do padrão de atendimento. § 7º Para efeito de assistência médica, a locação de serviço entre profissional e entidade privada que mantém convênio com a previdência social urbana não cria vínculo empregatício ou funcional com esta. Art. 59. Mediante convênio com a previdência social urbana, a empresa e o sindicato podem prestar assistência médica ao seu empregado ou associado, e re spectivos dependentes, diretamente ou por intermédio de estabelecimento ou profissional contratados, obedecidos os padrões fixados pela previdência social urbana. Parágrafo único. Aplica-se ao reembolso dos gastos correspondentes aos serviços previstos neste artigo o disposto no parágrafo único do artigo 113. Art. 60. A previdência social urbana não se responsabiliza por despesa de assistência médica realizada por beneficiário sem sua prévia autorização, mas quando razão de força maior, a seu critério, justifica o reembolso, este é feito em valor igual ao que ela teria despendido se tivesse prestado diretamente o serviço. CAPÍTULO XVII ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR Art. 61. A assistência complementar compreende a ação pessoal junto ao beneficiário, quer individualmente, quer em grupo, por meio da técnica do serviço social, visando à melhoria de suas condições de vida. § 1º A assistência complementar é prestada diretamente ou mediante convênio com entidade especializada. § 2º Compreende-se na assistência complementar a de natureza jurídica, a pedido do beneficiário ou de ofício, para a habilitação a benefício previsto nesta Consolidação, em juízo ou fora dele e com isenção de taxa, custas e emolumento de qualquer espécie. CAPÍTULO XVIII ASSISTÊNCIA REEDUCATIVA E DE READAPTAÇÃO PROFISSIONAL Art. 62. A assistência reeducativa e de readaptação profissional cuida da reeducação e readaptação do segurado em gozo de auxílio-doença, bem como do aposentado e pensionista inválido, na forma estabelecida em regulamento, observado o disposto no artigo 103. Parágrafo único. A reeducação e readaptação de que trata este artigo pode ser prestada por delegação pela Associação Brasileira Beneficente de Reabilitação (ABBR) ou instituição congênere. CAPÍTULO XIX RENDA MENSAL VITALÍCIA Art. 63. O maior de 70 (setenta) anos de idade ou o inválido que não exerce atividade remunerada, não aufere rendimento superior ao valor da renda mensal fixada no artigo 64, não é mantido por pessoa de quem depende obrigatoriamente e resto tem outro meio de prover ao próprio sustento faz jus ao amparo da previdência social urbana, desde que tenha: I - sido filiado a ela, em qualquer época, no mínimo por 12 (doze) meses, consecutivos ou não; II - exercido atividade remunerada atualmente abrangida por ela, embora sem filiação, no mínimo por 5 (cinco) anos, consecutivos ou não; III - ingressado nela após completar 60 (sessenta) anos de idade. Art. 64. Quem se enquadra em qualquer das situações dos itens I a III do artigo 63 tem direito à re