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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PREVIDÊNCIA SOCIAL

ACIDENTE DO TRABALHO

05. CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CLPS)

Recurso
Tribunal

Ementa

CAPÍTULO XXII DISPOSIÇÕES DIVERSAS Art. 94. Nenhuma prestação da previdência social urbana pode ser criada, majorada ou estendida sem a correspondente fonte de custeio total. Art. 95. Para atender a situação excepcional decorrente de crise ou calamidade pública que ocasione desemprego em massa, pode ser instituído o seguro-desemprego. Art. 96. A previdência social urbana pode realizar seguro coletivo destinado a ampliar seus benefícios, devendo as respectivas condições ser estabelecidas mediante acordo com os segurados e as empresas, e aprovadas pelo MPAS. Art. 97. O Poder Executivo fica autorizado a conceder, por intermédio da previdência social urbana e observado o disposto no artigo 126, pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível ao portador de "síndrome da talidomida", mediante requerimento acompanhado de atestado de junta médica constituída pela previdência social urbana para esse fim, sem ônus para o interessado. § 1º A pensão especial de que trata este artigo é devida a contar da data da entrada do requerimento, tem seu valor calculado em função dos pontos indicadores da natureza e grau da dependência resultante da deformidade física, na base de metade do maior salário mínimo do país para cada ponto, e é reajustada anualmente, com base na variação da valor nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN). § 2º A natureza e o grau da dependência são determinados de acordo com a incapacidade para o trabalho, locomoção, higiene pessoal e alimentação própria, atribuindo-se a cada um desses elementos 1 (um) ou 2 (dois) pontos, conforme a incapacidade seja parcial ou total. § 3º A pensão especial de que trata este artigo não pode ser acumulada com rendimento ou indenização recebida a qualquer título dos cofres públicos, ressalvado o direito de opção. Art. 98. O direito ao benefício não prescreve, mas o pagamento respectivo não reclamado prescreve em 5 (cinco) anos contados da data em que se torna devido. Par ágrafo único. O direito à, aposentadoria ou pensão para cuja concessão foram preenchidos todos os requisitos não prescreve, mesmo após a perda da qualidade de segurado. Art. 99. Não é concedido auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que se filia à previdência social urbana portador da moléstia ou lesão invocada como causa para o benefício. Art. 100. O aposentado pela previdência social urbana que volta a exercer atividade por ela abrangida tem direito, em caso de acidente do trabalho, às prestações dos artigos 163 a 172, salvo o auxílio-doença, e pode optar, na hipótese de invalidez, pela transformação da sua aposentadoria previdenciária em acidentária, devendo também a pensão ser a acidentária, se mais vantajosa. Art. 101. Pode ser concedido auxílio para tratamento ou exame fora do domicílio do beneficiário, na forma estabelecida em regulamento. Art. 102. Compete ao segurado provar o tempo de contribuição em base superior ao menor valor-teto. Art. 103. O valor da prestação pode ser revisto em conseqüência da reeducação ou readaptação profissional, na forma estabelecida em regulamento. § 1º A previdência social urbana emite certificado individual definindo as profissões que podem ser exercidas pelo segurado reabilitado profissionalmente, o que não o impede de exercer outra para a qual se julgue capacitado. § 2º A empresa com 20 (vinte) ou mais empregados está obrigada a reservar de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos cargos para reeducados ou readaptados profissionalmente, na forma estabelecida em regulamento. Art. 104. O benefício não pode, salvo quanto a importância devida à previdência social urbana e a desconto autorizado por lei ou derivado da obrigação de prestar alimentos, reconhecida em sentença judicial, ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em ca usa própria para o seu recebimento. Art. 105. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz pode ser pago a título precário durante 3 (três) meses consecutivos, mediante termo de compromisso lavrado no ato do recebimento, a herdeiro necessário, obedecida a ordem vocacional da lei civil, só se realizando pagamento posterior a curador judicialmente designado. Art. 106. O benefício em dinheiro é pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando é pago ao seu procurador, mediante