PREVIDÊNCIA SOCIAL
ACIDENTE DO TRABALHO
05. CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CLPS)
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
CAPÍTULO XXII DISPOSIÇÕES DIVERSAS Art. 94. Nenhuma prestação da previdência social urbana pode ser criada, majorada ou estendida sem a correspondente fonte de custeio total. Art. 95. Para atender a situação excepcional decorrente de crise ou calamidade pública que ocasione desemprego em massa, pode ser instituído o seguro-desemprego. Art. 96. A previdência social urbana pode realizar seguro coletivo destinado a ampliar seus benefícios, devendo as respectivas condições ser estabelecidas mediante acordo com os segurados e as empresas, e aprovadas pelo MPAS. Art. 97. O Poder Executivo fica autorizado a conceder, por intermédio da previdência social urbana e observado o disposto no artigo 126, pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível ao portador de "síndrome da talidomida", mediante requerimento acompanhado de atestado de junta médica constituída pela previdência social urbana para esse fim, sem ônus para o interessado. § 1º A pensão especial de que trata este artigo é devida a contar da data da entrada do requerimento, tem seu valor calculado em função dos pontos indicadores da natureza e grau da dependência resultante da deformidade física, na base de metade do maior salário mínimo do país para cada ponto, e é reajustada anualmente, com base na variação da valor nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN). § 2º A natureza e o grau da dependência são determinados de acordo com a incapacidade para o trabalho, locomoção, higiene pessoal e alimentação própria, atribuindo-se a cada um desses elementos 1 (um) ou 2 (dois) pontos, conforme a incapacidade seja parcial ou total. § 3º A pensão especial de que trata este artigo não pode ser acumulada com rendimento ou indenização recebida a qualquer título dos cofres públicos, ressalvado o direito de opção. Art. 98. O direito ao benefício não prescreve, mas o pagamento respectivo não reclamado prescreve em 5 (cinco) anos contados da data em que se torna devido. Par ágrafo único. O direito à, aposentadoria ou pensão para cuja concessão foram preenchidos todos os requisitos não prescreve, mesmo após a perda da qualidade de segurado. Art. 99. Não é concedido auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que se filia à previdência social urbana portador da moléstia ou lesão invocada como causa para o benefício. Art. 100. O aposentado pela previdência social urbana que volta a exercer atividade por ela abrangida tem direito, em caso de acidente do trabalho, às prestações dos artigos 163 a 172, salvo o auxílio-doença, e pode optar, na hipótese de invalidez, pela transformação da sua aposentadoria previdenciária em acidentária, devendo também a pensão ser a acidentária, se mais vantajosa. Art. 101. Pode ser concedido auxílio para tratamento ou exame fora do domicílio do beneficiário, na forma estabelecida em regulamento. Art. 102. Compete ao segurado provar o tempo de contribuição em base superior ao menor valor-teto. Art. 103. O valor da prestação pode ser revisto em conseqüência da reeducação ou readaptação profissional, na forma estabelecida em regulamento. § 1º A previdência social urbana emite certificado individual definindo as profissões que podem ser exercidas pelo segurado reabilitado profissionalmente, o que não o impede de exercer outra para a qual se julgue capacitado. § 2º A empresa com 20 (vinte) ou mais empregados está obrigada a reservar de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos cargos para reeducados ou readaptados profissionalmente, na forma estabelecida em regulamento. Art. 104. O benefício não pode, salvo quanto a importância devida à previdência social urbana e a desconto autorizado por lei ou derivado da obrigação de prestar alimentos, reconhecida em sentença judicial, ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em ca usa própria para o seu recebimento. Art. 105. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz pode ser pago a título precário durante 3 (três) meses consecutivos, mediante termo de compromisso lavrado no ato do recebimento, a herdeiro necessário, obedecida a ordem vocacional da lei civil, só se realizando pagamento posterior a curador judicialmente designado. Art. 106. O benefício em dinheiro é pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando é pago ao seu procurador, mediante
