PREVIDÊNCIA SOCIAL
ACIDENTE DO TRABALHO
06. CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CLPS)
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
TÍTULO IV CUSTEIO CAPÍTULO I FONTES DE RECEITA Art. 122. A previdência social urbana é custeada pelas contribuições: I - do segurado em geral, de acordo com as alíquotas a seguir, incidentes sobre o respectivo salário-de-contribuição, nele integradas todas as importâncias recebidas a qualquer título: a) 8,5% (oito e meio por cento) quando o salário-de-contribuição é inferior ou igual a 3 (três) vezes o salário mínimo regional; b) 8,75% (oito e setenta e cinco centésimos por cento) quando o salário-de-contribuição é superior a 3 (três) vezes e inferior ou igual a 5 (cinco) vezes o salário-mínimo regional; c) 9% (nove por cento) quando o salário-de-contribuição é superior a 5 (cinco) vezes e inferior ou igual a 10 (dez) vezes o salário mínimo regional; d) 9,5% (nove e meio por cento) quando o salário-de-contribuição é superior a 10 (dez) vezes e inferior ou igual a 15 (quinze) vezes o salário mínimo regional; e) 10% (dez por cento) quando o salário-de-contribuição é superior a 15 (quinze) vezes o salário-mínimo regional, observado o limite máximo do item I do artigo 135; II - do trabalhador autônomo, do auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, do que se encontra na situação do artigo 9º e do facultativo, 19,2% (dezenove e dois décimos por cento) do respectivo salário-de-contribuição; III - do servidor de entidade do SINPAS: a) estatutário, 6% (seis por cento) do seu salário-base, como definido em regulamento, mais 1,2% (um e dois décimos por cento) para custeio dos demais benefícios a que faz jus, mais 2% (dois por cento) para custeio da assistência patronal; b) regido pela legislação trabalhista, da contribuição do item I mais 2% (dois por cento) do seu salário-de-contribuição, para custeio da assistência patronal; IV - do servidor em regime especial, 4,8% (quatro e oito décimos por cento) do seu salário-de-contribuição; V - do aposentado em geral, para custeio da assistência médica, de acordo com as a líquotas a seguir indicadas, incidentes sobre o valor do seu benefício: a) 3% (três por cento) do valor até 3 (três) vezes o salário mínimo regional; b) 3,5% (três e meio por cento) do valor superior a 3 (três) vezes e inferior ou igual a 5 (cinco) vezes o salário-mínimo regional; c) 4% (quatro por cento) do valor superior a 5 (cinco) e inferior ou igual a 10 (dez) vezes o salário-mínimo regional; d) 4,5% (quatro e meio por cento) do valor superior a 10 (dez) e inferior ou igual a 15 (quinze) vezes o salário-mínimo regional; e) 5% (cinco por cento) do valor superior a 15 (quinze) vezes o salário mínimo regional; VI - do pensionista, para custeio da assistência médica, 3% (três por cento) do valor do seu benefício; VII - da empresa em geral: a) 10% (dez por cento) do salário-de-contribuição dos segurados a seu serviço, inclusive os de que tratam os itens II a IV do artigo 6º observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo; b) 1,5% (um e meio por cento) do salário-de-contribuição dos seus empregados e dos trabalhadores avulsos que lhe prestam serviço, compreendendo sua própria contribuição e a desses segurados, para custeio do abono anual, observado o disposto no § 7º; c) 4% (quatro por cento) do salário-de-contribuição dos seus empregados e dos trabalhadores avulsos que lhe prestam serviço, para custeio do salário-família; d) 0,3% (três décimos por cento) do salário-de-contribuição dos seus empregados, para custeio do salário-maternidade; e) o acréscimo do artigo 173, para custeio das prestações por acidente do trabalho; VIII - do clube de futebol profissional e da associação desportiva que mantém departamento amadorista dedicado à prática de pelo menos três modalidades de esportes olímpicos, a contribuição global e exclusiva de 5% (cinco por cento) da renda líquida dos espetáculos de que participa no território nacional, sem prejuízo do acréscimo para custeio das prestações por acidentes do trabalho; IX - do empre gador doméstico, 10% (dez por cento) do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço; X - da União, quantia destinada a custear as despesas de pessoal e de administração geral do INPS, INAMPS e IAPAS, bem como a cobrir eventuais insuficiências financeiras verificadas na execução das atividades a cargo do SINPAS, observado o disposto no artigo 134; XI - da entidade do SINPAS, até 3% (três por cento) da sua dotação-orçamentária de pessoal, para custeio da assistência patronal a ser prestada aos seus servidores; XII - do Estado e do Município, em quantia igual à devida pelos servidore
