EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

PREVIDÊNCIA SOCIAL

ACIDENTE DO TRABALHO

07. CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CLPS)

Recurso
Tribunal

Ementa

CAPÍTULO IV ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES Art. 139. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou outras importâncias devidas à previdência social urbana obedecem às normas seguintes: I - cabe à empresa: a) arrecadar as contribuições dos seus empregados, e dos trabalhadores avulsos e temporários que lhe prestem serviço, descontando-as da respectiva remuneração; b) recolher, até o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, o produto arrecadado na forma da letra "a", juntamente com a contribuição da letra "e" do item VII do artigo 122; c) recolher, no prazo fixado em decreto do Poder Executivo, as contribuições dos itens VII, letras "a" a "d", IX ou XII e, quando é o caso, dos §§ 2º e 3º do artigo 122; II - cabe ao segurado trabalhador autônomo, facultativo ou na situação do artigo 9º recolher suas contribuições por iniciativa própria, no prazo legal; III - cabe à entidade do SINPAS descontar de seus servidores as contribuições por eles devidas, inclusive a destinada ao custeio da assistência patronal; IV - cabe à entidade incumbida de arrecadar cota de previdência recolher o seu produto ao Banco do Brasil S.A., à conta do Tesouro Nacional, como receita orçamentária da União, para repasse ao FLPS, nos prazos fixados em regulamento, salvo no caso da incidente sobre o movimento das apostas de corrida de cavalo, cujo produto deve ser recolhido até o 3º (terceiro) dia útil seguinte ao da reunião hípica respectiva. § 1º O desconto das contribuições e o das consignações legalmente autorizadas sempre se presumem feitos oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento e ficando ela diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Consolidação. § 2º O proprietário, dono da obra ou condômino de unidade imobiliária, qualquer que seja a forma por que contratou a construção, reforma ou acréscimo, é solidariamente responsável com o construtor pelo cumprimento das obrigações previdenciárias, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra e admitida a retenção de importância a este devida, para garantia do cumprimento dessas obrigações, até a expedição do documento comprobatório de inexistência de débito. § 3º A empresa construtora ou o proprietário de imóvel pode isentar-se da responsabilidade solidária do § 2º em relação a fatura, nota de serviço, recibo ou documento equivalente referentes a tarefa subempreitada de obra a seu cargo, desde que faça o subempreiteiro recolher, previamente, quando do respectivo recebimento, o valor fixado pela previdência social urbana como contribuição previdenciária devida, inclusive o acréscimo para custeio das prestações por acidente do trabalho. § 4º Não é devida contribuição previdenciária quando a construção de tipo econômico é efetuada sem mão-de-obra assalariada, no regime de mutirão, comprovado previamente perante a previdência social urbana, conforme estabelecido em regulamento. § 5º Não é devida contribuição previdenciária quando a construção residencial unifamiliar, destinada a uso próprio, com área construída não excedente de 70 m² (setenta metros quadrados), é executada sem a utilização de mão-de-obra assalariada, ou quando se trata de reforma realizada nas mesmas condições, ficando dispensada a matrícula na previdência social urbana. § 6º O alienante de imóvel construído ou reformado nos termos do § 5º que declara essa circunstância na escritura ou outro documento hábil fica dispensado da apresentação do documento comprobatório de inexistência de débito para com a previdência social urbana. § 7º A contribuição da associação desportiva deve ser recolhida diretamente pela federação promotora da partida, até 48 (quarenta e oito) horas após sua realização. § 8º A federação de futebol promotora de jogos é individual mente responsável pelo recolhimento da contribuição de que trata o § 7º, respondendo a confederação respectiva, subsidiariamente, pela inobservância dessa obrigação. § 9º No caso de falência de empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao período durante o qual o trabalhador esteve sob suas ordens. § 10. O valor bruto do salário-maternidade e o das cotas de salário-família pagos pela empresa são deduzidos do montante das contribuições previdenciárias q