PREVIDÊNCIA SOCIAL
ACIDENTE DO TRABALHO
08. CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CLPS)
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
TÍTULO V ACIDENTE DO TRABALHO CAPÍTULO I INTRODUÇÃO Art. 160. A previdência social urbana compreende também a cobertura dos acidentes do trabalho. § 1º O disposto neste título aplica-se ao: I - empregado; II - trabalhador temporário; III - trabalhador avulso; IV - médico-residente; V - presidiário que exerce trabalho remunerado. § 2º O disposto neste título não se aplica: I - ao empregado doméstico; II - ao trabalhador autônomo, salvo o médico-residente; III - aos segurados de que tratam os itens III e IV do artigo 6º. CAPÍTULO II ACIDENTE E DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO Art. 161. Acidente do trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que causa a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Art. 162. Equiparam-se ao acidente do trabalho, para efeito deste título: I - o acidente que, ligado ao trabalho, embora não tenha sido a causa única, contribui diretamente para a morte ou a perda ou redução da capacidade para o trabalho; II - o acidente sofrido pelo empregado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: a) ato de sabotagem ou de terrorismo praticado por terceiro, inclusive companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho; c) ato de imprudência, negligência ou imperícia de terceiro, inclusive companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação ou incêndio; f) outro caso fortuito ou decorrente de força maior; III - o acidente sofrido pelo empregado, ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa, para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da e mpresa, seja qual for o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do empregado; d) no percurso da residência para o trabalho ou deste para aquela; IV - a doença profissional ou do trabalho, assim entendida a inerente ou peculiar a determinado ramo de atividade e constante de relação organizada pelo MPAS; V - a doença proveniente de contaminação acidental de pessoal da área médica no exercício de sua atividade. § 1º Em período destinado a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outra necessidade fisiológica, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado a serviço da empresa. § 2º Em caso excepcional, constatando que a doença não incluída na relação prevista no item IV resultou de condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, o MPAS deve considerá-la acidente do trabalho. § 3º Não podem ser considerados, para efeito do disposto no § 2º, a doença degenerativa, a inerente a grupo etário e a que não acarreta incapacidade para o trabalho. § 4º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho lesão que, resultante de outro acidente, se associa ou se superpõe às conseqüências do anterior. § 5º Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data da comunicação desta à empresa ou, na sua falta, a da entrada do requerimento de benefício, a partir de quando é devida a prestação cabível. CAPÍTULO III PRESTAÇÕES Art. 163. Em caso de acidente do trabalho, os segurados de que trata o artigo 160 e os seus dependentes têm direito, independentemente de período de carência, às prestações previdenciárias cabíveis, observado o disposto neste título. Art. 164. O benefício por acidente do trabalho é calculado, concedido, mantido e reajustado na forma desta Consolidação, salvo no tocante aos valores dos benefícios de que trata este artigo, que são os seguintes: I - auxílio-doença - valor mensal igual a 92% (noventa e dois por cento) do salário-de-contribuição do segurado, vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior a 92% (noventa e dois por cento) do seu salário-de-benefício; II - aposentadoria por invalidez - valor mensal igual ao do salário-de-contribuição vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior ao do salário-de-benefício; III - pensão - valor mensal igual ao estabelecido no item II, qualquer que seja o número dos dependentes. § 1º Não é considerado para a fixação do salário-de-contribuição o aumento que excede os limites legais, inclusive o voluntariamente concedido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores
