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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PREVIDÊNCIA SOCIAL

ACIDENTE DO TRABALHO

09. CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CLPS)

Recurso
Tribunal

Ementa

TÍTULO VI ADMINISTRAÇÃO CAPÍTULO I ÓRGÃOS E ENTIDADES DE SUPERVISÃO, CONTROLE E EXECUÇÃO Art. 179. A administração da previdência social urbana, compreendida no Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social (SINPAS), abrange as funções de concessão e manutenção dos benefícios e prestação de serviços, custeio de atividades e programas e gestão administrativa, financeira e patrimonial, estando a cargo dos seguintes órgãos e entidades: I - órgãos de orientação, coordenação e controle integrantes da estrutura do Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS); II - entidades de administração e execução: a) Instituto Nacional de Previdência Social (INPS); b) Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS); c) Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS); d) Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social (DATAPREV); III - órgãos coligados de controle jurisdicional: a) Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS); b) Juntas de Recursos da Previdência Social (JRPS); IV - órgão colegiado de administração do FPAS. § 1º Integra também o SINPAS a Central de Medicamentos (CEME), órgão autônomo da estrutura do MPAS. § 2º Cabe ao Poder Executivo regular a estrutura, as atribuições, a administração e o funcionamento do Ministério, dos órgãos coligados e das entidades do SINPAS. § 3º Em município onde não possui órgão próprio, a entidade do SINPAS pode constituir representação administrativa, a ser exercida por pessoa jurídica de direito privado. Art. 180. Cabe às entidades do SINPAS referidas no item II do artigo 179: I - INPS - conceder e manter os benefícios e outras prestações em dinheiro e prestar os serviços de assistência complementar, reeducativa e de readaptação profissional, inclusive os relativos a acidente do trabalho, devidos aos trabalhadores urbanos, aos servidores públicos federais regidos pela legislação trabalhista e aos seus dependentes, bem como conceder e manter a renda mensal vitalícia, na forma desta Consolidação; II - INAMPS - prestar assistência médica, abrangendo os serviços de natureza clínica, cirúrgica, farmacêutica e odontológica e a assistência complementar, devidos aos beneficiários de que trata o item I; III - IAPAS: a) promover a arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições e demais recursos destinados à previdência social; b) realizar aplicações patrimoniais e financeiras aprovadas pela direção do SINPAS; c) distribuir às entidades do SINPAS os recursos que lhes forem destinados em conformidade com o Plano Plurianual de Custeio; d) acompanhar a execução orçamentária e o fluxo de caixa dessas entidades; e) promover a execução e fiscalização das obras e serviços objeto de programas e projetos por elas aprovados; IV - DATAPREV - analisar os sistemas, programar e executar serviços de tratamento da informação, processar dados mediante computação eletrônica e desempenhar outras atividades correlatas de interesse da previdência social. § 1º São atribuídos ao IAPAS os poderes, competências e atribuições que o INPS originário, os extintos Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL) e Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE), e as demais entidades do SINPAS detinham para arrecadar, fiscalizar e cobrar as contribuições demais recursos destinados à previdência social, e aplicar as sanções previstas para o casos de inobservância das normas legais respectivas. § 2º O IAPAS pode, de acordo com plano previamente aprovado pelo Ministro de Estado: a) adquirir bem necessário ao seu próprio funcionamento ou ao de outra entidade do SINPAS, desde que lhe sejam outorgados poderes para tal; b) alienar, permutar ou arrendar bem de sua propriedade ou, mediante outorga de poderes, de outra entidade do SINPAS, quando não vinculado às respectivas atividades essenciais. § 3º A receita provenie nte da alienação e arrendamento de bem de que trata letra "b" do § 2º pode destinar-se ao custeio de programa a cargo da entidade respectiva ou ser aplicada de acordo com plano previamente aprovado pelo Ministro de Estado, observado o disposto no artigo 193. § 4º Os serviços de assistência complementar da previdência social urbana podem ser executados pela Fundação Legião Brasileira de Assistência (LBA), conforme estabelecido em regulamento. Art. 181. A entidade do SINPAS tem sede e foro no Distrito Federal, podendo entretanto mantê-los provisoriamente na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeir