PREVIDÊNCIA SOCIAL
ACIDENTE DO TRABALHO
10. CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CLPS)
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
TÍTULO VII RECURSO E REVISÃO CAPÍTULO ÚNICO Art. 202. Cabe recurso, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão, para: I - JRPS - de decisão originária de entidade do SINPAS em matéria de interesse de beneficiário ou empresa; II - Turma do CRPS - de decisão de JRPS; III - Grupo de Turmas, em última e definitiva instância - de decisão de Turma que infringe lei, prejulgado ou ato normativo de órgão do MPAS, ou que diverge de decisão de Turma ou Grupo de Turmas. § 1º Salvo quando se trata de benefício, não é admitido recurso para Turma de decisão que não implica pagamento ou quando a importância questionada é inferior a Cr$ 8.000,00 (oito mil cruzeiros), reajustáveis a contar de 1976, nos termos da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, e suas alterações. § 2º As JRPS e o CRPS são competentes também para julgar questões referentes à cota de previdência. § 3º A Turma não conhece de recurso sobre matéria definida como prejulgado pelo CRPS em sua composição plena ou pelo Ministro de Estado. Art. 203. A interposição de recurso sobre débito de contribuições independe de garantia de instância, mas o depósito em dinheiro feito no prazo de recurso e mantido até sua decisão final evita, a contar da data em que é feito e no limite do valor depositado, a incidência da correção monetária e juros de mora. Art. 204. O recurso de decisão de órgão ou entidade do SINPAS tem efeito suspensivo quando o seu cumprimento exige afastamento do segurado de sua atividade ou a decisão determina o pagamento de atrasados. Art. 205. O Ministro de Estado pode rever de ofício ato de órgão ou autoridade compreendidos na área de competência do Ministério. Art. 206. Quando o INPS, na revisão do benefício, conclui pela sua ilegalidade, deve promover sua suspensão. § 1º Se se trata de benefício já concedido que não foi objeto de recurso, o INPS abre prazo ao interessado para recorrer à JRPS. § 2º Se já existe decisão da JRPS, o processo é submetido ao CRPS. Art. 207. O processo de interesse de beneficiário ou empresa não pode ser revisto após 5 (cinco) anos contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo. TÍTULO VIII DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 208. O Orçamento Geral da União e o orçamento de órgão ou entidade pública em débito para com a previdência social urbana devem consignar as dotações necessárias ao respectivo pagamento, procedendo-se do mesmo modo quanto às responsabilidades futuras, a fim de que sejam liquidadas normalmente em cada exercício financeiro. Parágrafo único. A liquidação de débito de órgão ou entidade estadual ou municipal para com a previdência social urbana obedece ao disposto neste artigo. Art. 209. O direito de receber ou cobrar importância devida à previdência social prescreve em 30 (trinta) anos. Art. 210. Os prazos de prescrição de que goza a União aplicam-se às entidades de direito público integrantes do SINPAS, ressalvado o disposto nos artigos 98 e 209. Art. 211. A contar de 30 de abril de 1975 o salário mínimo está substituído, como base para fixação de valor monetário, pelo valor-de-referência, variável para cada região do país. § 1º O disposto neste artigo não se aplica aos valores seguintes, que continuam vinculados ao salário mínimo: a) benefícios mínimos; b) cota do salário-família; c) renda mensal vitalícia-, d) limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição. § 2º O valor-de-referência é reajustável até 21 de junho de 1977 com base no fator de reajustamento salarial de que tratam os artigos 1º e 2º da Lei nº 6.147, de 29 de novembro de 1974, excluído o coeficiente de aumento da produtividade, e a contar de 22 de junho de 1977 de acordo com a variação da ORTN, na forma da Lei nº 6.423, de 17 de junho de 1977. Art. 212. Para efeito do disposto no § 4º do artigo 21, nos itens I a III do artigo 23, no parágrafo único do artigo 25, nos itens I e II do ar tigo 33 e no artigo 102, os valores correspondentes aos limites de 10 (dez) e 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo do país, fixados pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, são reajustados, até 31 de outubro de 1979, de acordo com o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 6.147, de 29 de novembro de 1974, e, a contar de 1º de novembro de 1979, em face da Lei nº 6.708, de 30 de outubro de 1979, e suas alterações, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), constituindo, respectivamente, o menor valor-teto e o maior valor-teto do salário-de-benefício. Art. 213. A correção monetária é
