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Acórdão

PREVIDÊNCIA SOCIAL

DECRETO 77.077 DE 24-01-1976

01. CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, NOS TERMOS DO ART. 6º DA LEI 6.243/75

Recurso
Tribunal

Ementa

DECRETO Nº 77.077, DE 24 DE JANEIRO DE 1976 Expede a Consolidação das Leis da Previdência Social, nos termos do artigo 6º da Lei nº 6.243/75. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 6º da Lei nº 6.243, de 24 de setembro de 1975, expedir a Consolidação das Leis da Previdência Social - CLPS, conforme texto anexo, que compreende as disposições da Lei Orgânica da Previdência Social (Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960) e da respectiva legislação complementar, revistas, atualizadas e renuneradas. TÍTULO I INTRODUÇÃO CAPÍTULO ÚNICO Art. 1º O regime da Previdência Social de que trata esta Consolidação, tem por fim assegurar aos seus beneficiários os meios indispensáveis de manutenção motivo de idade avançada, incapacidade, tempo de serviço, encargos familiares, prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente, bem como serviços que visem à proteção da sua saúde e concorram para o seu bem estar. Art. 2º Definem-se como benefícios do regime desta Consolidação: I - segurados: os que exercem atividade remunerada, efetiva ou eventual com ou sem vínculo empregatício, a título precário ou não, ressalvadas as exceções expressamente consignadas; II - dependentes: as pessoas assim definidas no artigo 13. Art. 3º São excluídos do regime desta Consolidação: I - os servidores civis e militares da União, Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios, bem como os das respectivas Autarquias, sujeitos a regimes próprios de Previdência Social; II - os trabalhadores rurais, assim definidos na forma da legislação própria. Parágrafo único. É garantida a condição de segurado do Instituto Nacional de Previdência Social, ao empregado que presta exclusivamente serviços de natureza rural a empresa agroindustrial ou agrocomercial e vem contribuindo para esse Instituto pelo menos desde a data da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971. Art. 4º Para os efeitos desta Consolidação, considera-se: I - empresa: o empregador, como definido na Consolidação das Leis do Trabalho, bem como a repartição pública, a Autarquia e qualquer outra entidade pública ou serviço administrado, incorporado ou concedido pelo Poder Público, em relação aos respectivos servidores abrangidos pelo regime desta Consolidação; II - empregado: a pessoa física, como definida na Consolidação das Leis do Trabalho; III - empregado doméstico: o que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas; IV - trabalhador autônomo: a) o que exerce habitualmente, e por conta própria, atividade profissional remunerada; b) o que presta serviços a diversas empresas pertencendo ou não a sindicato, inclusive o estivador, conferente e assemelhado; c) o que presta, sem relação de emprego, serviços de caráter eventual a uma ou mais empresas; d) o que presta serviços remunerados mediante recibo, em caráter eventual, seja qual for a duração da tarefa e) o trabalhador temporário de que trata a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974. Parágrafo único. Equipara-se à empresa, para fins de Previdência Social, o trabalhador autônomo que remunere os serviços a ele prestados por outro trabalhador autônomo, bem como a cooperativa de trabalho e a sociedade de direito ou de fato, prestadora de serviços. TÍTULO II SEGURADOS, DEPENDENTES E INSCRIÇÃO CAPÍTULO I SEGURADOS Art. 5º São obrigatoriamente segurados, ressalvado o disposto no artigo 3º: I - o que trabalha como empregado no território nacional; II - o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado no Brasil e aqui contratado para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior; III - o titular de firma individual e o Diretor, sócio-gerente, sócio solidário, sócio cotista e sócio de indústria, de qualquer empresa; IV - o trabalhador au tônomo. § 1º O empregado de representação estrangeira e o de organismo oficial estrangeiro ou internacional que funcione no Brasil são equiparados aos trabalhadores autônomos, salvo se obrigatoriamente sujeitos a regime próprio de previdência. § 2º As pessoas referidas no artigo 3º que exerçam também atividades abrangida pelo regime desta Consolidação são obrigatoriamente seguradas no que concerne a essa atividade. § 3º O Diretor, sócio-gerente, sócio solidário, sócio contista que receba "pro labore" e sócio de indústria de empresa de natureza agrária ou que preste serviços dessa natureza são segurados obrigatórios do INPS